STJ HC 1034252
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia. Indícios de autoria. Reexame fático-probatório. Duplicidade recursal. Agravo improvido. Agravo regimental posterior não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que havia mantido acórdão de Tribunal de Justiça confirmando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, por entender presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. O agravante sustenta que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos oriundos da fase inquisitorial, sem prova judicializada mínima da autoria, destacando: (i) depoimento, em juízo, da autoridade policial que presidiu o inquérito, limitado a relatar informações recebidas de terceiros; (ii) uma única mensagem obtida de aparelho telefônico, de conteúdo reputado incerto, informal e anônimo; e (iii) documento pessoal (título de eleitor) apreendido no interior de veículo de corréu, em circunstâncias que considera não esclarecidas, razão pela qual pleiteia a impronúncia. 3. O agravante protocolou, ainda, segunda petição de agravo regimental contra a mesma decisão, tendo sido afastada a apreciação desse outro agravo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, apreciando apenas o primeiro recurso interposto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição, pela mesma parte, de duas petições de agravo regimental contra a mesma decisão monocrática viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental superveniente; e (ii) saber se a decisão de pronúncia do agravante, fundada em documento pessoal encontrado em veículo de corréu, em conversas extraídas de aparelho telefônico e em depoimento de autoridade policial prestado em juízo, configura ausência de prova judicializada mínima de autoria ou violação ao art. 155 do CPP, de modo a autorizar, na via estreita do habeas corpus, o afastamento da pronúncia. III. Razões de decidir 5. A aplica-se o princípio da unirrecorribilidade recursal para deixar de conhecer do segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra a mesma decisão monocrática, preservando apenas o primeiro recurso protocolado. 6. No caso concreto, a pronúncia do agravante não se apoia exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos, mas também em provas produzidas sob contraditório judicial, a exemplo do depoimento, em juízo, da delegada responsável pela investigação, bem como as conversas extraídas de aparelho telefônico apreendido em busca e apreensão, nas quais se faz referência direta ao envolvimento do agravante nos fatos, e em documento pessoal (título de eleitor) encontrado no interior de veículo de corréu. 7. Afastar a pronúncia, como pretende a defesa, demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em relação à primeira petição e, nessa extensão, improvido; segundo agravo regimental, interposto contra a mesma decisão, não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de duas petições de agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e impede o conhecimento do recurso superveniente, preservando-se apenas o primeiro recurso interposto. 2. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo certeza própria da condenação. 3. Havendo conjunto mínimo de elementos indiciários (depoimento judicial, conversas obtidas da extração de aparelho telefônico e documento do acusado encontrado no carro apreendido) e versões conflitantes sobre a autoria, a solução da controvérsia cabe ao Tribunal do Júri, sendo incabível afastar a pronúncia por meio de habeas corpus, eis que demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.746.759/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, HC 712.927/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.674.333/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.071.278/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.058.856/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.667/MG, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS ALYSSON DE SOUZA contra a decisão de fls. 845-856 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus . O agravante alega, em suma, que a pronúncia está baseada apenas em testemunhos indiretos e em elementos oriundos da fase inquisitorial. Aduz, que não foi reconhecido e o alegado encontro fortuito de seu título de eleitor dentro do veículo do corréu Manoel não constitui motivo suficiente para imputar qualquer suspeita em seu desfavor. Repisa que a pronúncia está fundamentada em: (I) depoimento da autoridade policial que presidiu o inquérito, cujas declarações em juízo se limitaram a relatar o que lhe foi contado por terceiros; (II) em uma única mensagem de conteúdo absolutamente incerto, informal e anônimo, não ratificada por nenhuma testemunha e nem mesmo contextualizada com segurança; e (III) em documento pessoal, apreendido em circunstância não esclarecida. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado. O agravante apresenta às fls. 861-869 (e-STJ), outra petição de agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tribunal do Júri. Pronúncia. Indícios de autoria. Reexame fático-probatório. Duplicidade recursal. Agravo improvido. Agravo regimental posterior não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que havia mantido acórdão de Tribunal de Justiça confirmando a pronúncia do agravante pela prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, por entender presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. 2. O agravante sustenta que a pronúncia estaria lastreada exclusivamente em testemunhos indiretos e em elementos oriundos da fase inquisitorial, sem prova judicializada mínima da autoria, destacando: (i) depoimento, em juízo, da autoridade policial que presidiu o inquérito, limitado a relatar informações recebidas de terceiros; (ii) uma única mensagem obtida de aparelho telefônico, de conteúdo reputado incerto, informal e anônimo; e (iii) documento pessoal (título de eleitor) apreendido no interior de veículo de corréu, em circunstâncias que considera não esclarecidas, razão pela qual pleiteia a impronúncia. 3. O agravante protocolou, ainda, segunda petição de agravo regimental contra a mesma decisão, tendo sido afastada a apreciação desse outro agravo, em observância ao princípio da unirrecorribilidade recursal, apreciando apenas o primeiro recurso interposto. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição, pela mesma parte, de duas petições de agravo regimental contra a mesma decisão monocrática viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental superveniente; e (ii) saber se a decisão de pronúncia do agravante, fundada em documento pessoal encontrado em veículo de corréu, em conversas extraídas de aparelho telefônico e em depoimento de autoridade policial prestado em juízo, configura ausência de prova judicializada mínima de autoria ou violação ao art. 155 do CPP, de modo a autorizar, na via estreita do habeas corpus, o afastamento da pronúncia. III. Razões de decidir 5. A aplica-se o princípio da unirrecorribilidade recursal para deixar de conhecer do segundo agravo regimental interposto pelo agravante contra a mesma decisão monocrática, preservando apenas o primeiro recurso protocolado. 6. No caso concreto, a pronúncia do agravante não se apoia exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial ou em testemunhos indiretos, mas também em provas produzidas sob contraditório judicial, a exemplo do depoimento, em juízo, da delegada responsável pela investigação, bem como as conversas extraídas de aparelho telefônico apreendido em busca e apreensão, nas quais se faz referência direta ao envolvimento do agravante nos fatos, e em documento pessoal (título de eleitor) encontrado no interior de veículo de corréu. 7. Afastar a pronúncia, como pretende a defesa, demandaria amplo revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em relação à primeira petição e, nessa extensão, improvido; segundo agravo regimental, interposto contra a mesma decisão, não conhecido. Tese de julgamento: 1. A interposição de duas petições de agravo regimental pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e impede o conhecimento do recurso superveniente, preservando-se apenas o primeiro recurso interposto. 2. A decisão de pronúncia exige apenas juízo de admissibilidade da acusação, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não se exigindo certeza própria da condenação. 3. Havendo conjunto mínimo de elementos indiciários (depoimento judicial, conversas obtidas da extração de aparelho telefônico e documento do acusado encontrado no carro apreendido) e versões conflitantes sobre a autoria, a solução da controvérsia cabe ao Tribunal do Júri, sendo incabível afastar a pronúncia por meio de habeas corpus, eis que demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 413, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.746.759/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no HC 967.372/BA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 14.05.2025, DJEN 20.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.467.024/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, HC 712.927/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.674.333/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.06.2021, DJe 28.06.2021; STJ, AgRg no AREsp 3.071.278/PE, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11.02.2026, DJEN 20.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.058.856/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 10.02.2026; STJ, AgRg no HC 1.056.667/MG, Rel. Min. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 22.12.2025.