Decisão · STJ

STJ RHC 226967

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-05-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta das condutas perpetradas - violência praticada contra mulher idosa, que resultou em lesões corporais - e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Além disso, o Magistrado destacou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela repetição das agressões e pela imposição de medidas protetivas em outro processo. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: L. DE S. A. interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 87-92, em que conheci parcialmente do recurso ordinário e, nessa extensão, neguei-lhe provimento. Em suas razões, a defesa reitera os argumentos expostos na inicial do writ, ao afirmar que o decreto prisional seria carente de fundamentação idônea e estariam ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Aduz que "a referência a termos genéricos e empregáveis em qualquer decisão, como por exemplo "gravidade do caso" e "risco a integridade física da ofendida", não é elemento hábil a justificar a decretação da prisão preventiva" (fl. 103). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja concedida a ordem e revogada a prisão preventiva do acusado. O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Roberto Moreira de Almeida, opinou pelo não conhecimento ou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 120-128). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Na hipótese, o Juízo singular ressaltou a gravidade concreta das condutas perpetradas - violência praticada contra mulher idosa, que resultou em lesões corporais - e a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Além disso, o Magistrado destacou o risco de reiteração delitiva, evidenciado pela repetição das agressões e pela imposição de medidas protetivas em outro processo. 3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais. 4 . Agravo regimental não provido.
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