STJ AREsp 3171125
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por furto qualificado e receptação, com manutenção da condenação em apelação criminal e posterior trânsito em julgado. Revisão criminal foi conhecida e indeferida quanto a pedidos de reabertura de prazo recursal por suposta ausência de intimação pessoal do acórdão, de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. Recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ, quanto à intimação do acórdão, e da Súmula n. 7, STJ, quanto ao regime inicial e à substituição da pena. Agravo em recurso especial foi posteriormente não conhecido pela Presidência do Tribunal Superior por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n. 182, STJ na hipótese de inobservância, viola o princípio da dialeticidade recursal e o direito de acesso às instâncias superiores. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada consignou, de forma clara, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundou em três óbices autônomos (incidência da Súmula n. 83, STJ quanto à intimação do acórdão e da Súmula n. 7, STJ quanto ao regime inicial e à substituição da pena) sem que o agravo em recurso especial os impugnasse todos de modo específico. 6. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, o que não se verificou no caso. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, caberia ao agravante demonstrar, mediante confronto analítico, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem orientação jurisprudencial diversa ou a distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, providência não adotada. 8. A adequada impugnação do óbice da Súmula n. 7, STJ exige cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame pretendido não demanda reexame de matéria fático-probatória, não bastando alegação genérica de prescindibilidade de reexame de provas, o que também não foi observado pelo agravante. 9. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade decorre da legislação processual e da disciplina regimental e não configura violação ao princípio da dialeticidade nem restrição indevida ao direito de acesso às instâncias superiores, pois apenas condiciona o conhecimento do agravo ao atendimento dos requisitos formais mínimos do recurso. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos aptos a infirmar a conclusão de que não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, o agravante deve demonstrar, mediante confronto analítico, precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem orientação jurisprudencial diversa ou distinção relevante em relação aos julgados utilizados na decisão recorrida. 3. A impugnação adequada do óbice da Súmula n. 7, STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame pretendido não implica reexame de matéria fático-probatória. 4. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não viola o princípio da dialeticidade recursal nem o direito de acesso às instâncias superiores, por decorrer diretamente da legislação processual e da disciplina regimental aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44; CPP, arts. 155; 180, caput; 392, II; 564, III, "o"; 621, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.928.852/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO ALEXANDRE RIBEIRO CORDOVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O agravante foi condenado pelos delitos de furto qualificado e receptação, às penas de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por infração ao art. 155, §4º, inciso IV, por duas vezes, e ao art. 180, caput, ambos do Código Penal. Em sede de apelação criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina manteve integralmente a sentença condenatória e certificou o trânsito em julgado em 13.9.2023 (fls. 684-693). A revisão criminal foi conhecida e indeferida, afastando-se: a) o pedido de reabertura do prazo recursal por ausência de intimação pessoal do réu quanto ao acórdão de apelação, ao fundamento de que a intimação pessoal é obrigatória para a sentença de primeiro grau (art. 392, incisos I e II, do Código de Processo Penal), e que houve intimação editalícia e inequívoca ciência da defesa técnica, que inclusive opôs embargos de declaração no segundo grau; b) o pedido de abrandamento do regime para o aberto, em razão da negativação do vetor antecedentes e da motivação concreta (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal); e c) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal (fls. 684-693). A defesa interpôs recurso especial pela alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sustentando violação aos arts. 392, inciso II, 564, inciso III, alínea "o", e 621, inciso I, todos do Código de Processo Penal, quanto à intimação pessoal do acórdão; violação ao art. 33 do Código Penal e ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, quanto ao regime inicial; e violação ao art. 44 do Código Penal e ao art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, quanto à substituição da pena, além de requerer habeas corpus de ofício (fls. 695-712). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante a incidência da Súmula n. 83, STJ na controvérsia da intimação do acórdão, com fundamentação em precedentes quanto à validade de intimação editalícia e à obrigatoriedade de manutenção de endereço atualizado, e da Súmula n. 7, STJ nas controvérsias sobre regime e substituição de pena, por demandarem reexame de fatos e provas (fls. 740-742). O recorrente interpôs agravo em recurso especial sustentando o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 748-759). A Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182, STJ (fls. 818-819). A defesa interpôs o presente agravo regimental alegando que o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que não se exige impugnação exaustiva, mas suficiente e efetiva, além de sustentar violação ao princípio da dialeticidade e ao direito de acesso às instâncias superiores, requerendo o provimento para conhecer do agravo e do recurso especial (fls. 824-835). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental, destacando a ausência de impugnação específica e a aplicabilidade da Súmula n. 182, STJ (fls. 852-854). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por furto qualificado e receptação, com manutenção da condenação em apelação criminal e posterior trânsito em julgado. Revisão criminal foi conhecida e indeferida quanto a pedidos de reabertura de prazo recursal por suposta ausência de intimação pessoal do acórdão, de abrandamento do regime prisional e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. Recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula n. 83, STJ, quanto à intimação do acórdão, e da Súmula n. 7, STJ, quanto ao regime inicial e à substituição da pena. Agravo em recurso especial foi posteriormente não conhecido pela Presidência do Tribunal Superior por ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ; e (ii) saber se a exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n. 182, STJ na hipótese de inobservância, viola o princípio da dialeticidade recursal e o direito de acesso às instâncias superiores. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada consignou, de forma clara, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se fundou em três óbices autônomos (incidência da Súmula n. 83, STJ quanto à intimação do acórdão e da Súmula n. 7, STJ quanto ao regime inicial e à substituição da pena) sem que o agravo em recurso especial os impugnasse todos de modo específico. 6. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o agravante deve impugnar de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, o que não se verificou no caso. 7. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, caberia ao agravante demonstrar, mediante confronto analítico, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que revelem orientação jurisprudencial diversa ou a distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes utilizados na decisão de inadmissibilidade, providência não adotada. 8. A adequada impugnação do óbice da Súmula n. 7, STJ exige cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame pretendido não demanda reexame de matéria fático-probatória, não bastando alegação genérica de prescindibilidade de reexame de provas, o que também não foi observado pelo agravante. 9. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade decorre da legislação processual e da disciplina regimental e não configura violação ao princípio da dialeticidade nem restrição indevida ao direito de acesso às instâncias superiores, pois apenas condiciona o conhecimento do agravo ao atendimento dos requisitos formais mínimos do recurso. 10. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos aptos a infirmar a conclusão de que não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante, em agravo em recurso especial, deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula n. 83, STJ, o agravante deve demonstrar, mediante confronto analítico, precedentes contemporâneos ou supervenientes que indiquem orientação jurisprudencial diversa ou distinção relevante em relação aos julgados utilizados na decisão recorrida. 3. A impugnação adequada do óbice da Súmula n. 7, STJ exige cotejo entre os fatos fixados no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que o exame pretendido não implica reexame de matéria fático-probatória. 4. A exigência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não viola o princípio da dialeticidade recursal nem o direito de acesso às instâncias superiores, por decorrer diretamente da legislação processual e da disciplina regimental aplicáveis. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 44; CPP, arts. 155; 180, caput; 392, II; 564, III, "o"; 621, I; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmulas n. 7, 83 e 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.928.852/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022.