Decisão · STJ

STJ Rcl 50692

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2026-01-13publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação. 2. A reclamação foi apresentada pelo Ministério Público sob a alegação de que o Tribunal de origem teria desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.094.991/RS, ao anular veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento, utilizando o mesmo conjunto probatório que embasou a pronúncia. 3. A decisão monocrática indeferiu a reclamação por entender que foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses constitucionais e legais de cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem que anulou veredicto do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao anular o veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento, foi proferida dentro dos limites de sua competência, não configurando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem. 2. A decisão do Tribunal de origem que anula veredicto do Tribunal do Júri e determina novo julgamento, com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 27.395/AP, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg na Rcl 42.643/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.03.2023, DJe 14.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática de fls. 293-296 que indeferiu liminarmente reclamação. Consta que Silvane Deboer Petry foi pronunciada pelos artigo 121, §2º, inciso I, e §4º, combinado com o artigo 61, inciso II, alínea e, e artigo 211, todos do Código Penal (fls. 189-201). Na sequência, a defesa interpôs recurso em sentido estrito (RESE), o qual foi improvido (fls. 258-274). Então, contra o acórdão que julgou o RESE, a defesa apresentou recurso especial, não admitido pelo Tribunal de origem. Em seguida, opôs o Agravo em Recurso Especial n. 2.094.991/RS, visando à revisão da decisão de inadmissibilidade. No Superior Tribunal de Justiça, o AREsp não foi conhecido, em razão da Súmula n. 182/STJ. Posteriormente, a ação penal foi julgada procedente. Em apelação defensiva, o Tribunal de origem anulou o veredicto, reputando a decisão dos jurados manifestamente contrária às provas e determinando novo julgamento. Então, o Ministério Público interpôs a presente reclamação, aduzindo que a decisão do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n. 2.094.991/RS foi desrespeitada. Sustenta que, no julgamento do AREsp, esta Corte reconheceu a higidez do acervo probatório que embasou a pronúncia e que justificou a remessa do feito ao Tribunal do Júri. Por isso, quando o Tribunal de origem, valendo-se do mesmo conjunto de provas, reputou o veredicto dos jurados manifestamente contrário à prova dos autos e determinou novo julgamento, isso teria neutralizado e contrariado a orientação firmada no AREsp n. 2.094.991/RS quanto à validade do suporte da pronúncia para sustentar o julgamento pelo Júri. Assevera que, ausentes fatos novos, houve revisão indireta do juízo de admissibilidade da acusação, com usurpação da competência desta Corte Superior (fls. 14-16). A reclamação foi indeferida liminarmente pela Presidência por ser sido utilizada fora de suas hipóteses constitucionais e legais, como sucedânea de recurso próprio (fls. 293-296). No presente agravo regimental, a parte alega que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a pronúncia da acusada e, com essa decisão, encerrou sua competência sobre o tema. Afirma que a revisão desse provimento cabia apenas ao Superior Tribunal de Justiça, em razão do AREsp. Argumenta que, se o órgão local não concordava com a remessa dos autos ao Júri, deveria ter impronunciado a ré ao julgar o recurso em sentido estrito, mas não o fez. Defende que, após o júri, no julgamento da apelação, não pode alterar essa conclusão para afirmar que não era caso de pronúncia, mesmo sob a justificativa de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Requer o provimento do agravo para reconsiderar a decisão monocrática e julgar a reclamação procedente (fls. 301-309). A defesa apresentou impugnação, aduzindo que o agravo regimental do Ministério Público seria intempestivo e, assim, pugnando pelo seu não conhecimento (fls. 310-312). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente reclamação. 2. A reclamação foi apresentada pelo Ministério Público sob a alegação de que o Tribunal de origem teria desrespeitado decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.094.991/RS, ao anular veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento, utilizando o mesmo conjunto probatório que embasou a pronúncia. 3. A decisão monocrática indeferiu a reclamação por entender que foi utilizada como sucedâneo de recurso próprio, não se enquadrando nas hipóteses constitucionais e legais de cabimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem que anulou veredicto do Tribunal do Júri e determinou novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão do Tribunal de origem, ao anular o veredicto do Tribunal do Júri e determinar novo julgamento, foi proferida dentro dos limites de sua competência, não configurando usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso próprio para questionar decisão do Tribunal de origem. 2. A decisão do Tribunal de origem que anula veredicto do Tribunal do Júri e determina novo julgamento, com base em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não configura usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Rcl 27.395/AP, Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 28.11.2017; STJ, AgRg na Rcl 42.643/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 08.03.2023, DJe 14.03.2023.
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