Decisão · STJ

STJ HC 1067543

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-16publicado em 2026-05-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo, mantida a condenação pelo Tribunal de origem após o reconhecimento da prescrição de delito diverso. 2. Na impetração originária, alegou-se nulidade absoluta do édito condenatório, em razão de reconhecimento do paciente por fotografia em aparelho celular e posterior exibição isolada, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, o que teria contaminado todo o acervo probatório. 3. A decisão agravada não conheceu do writ, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, afastando a existência de flagrante ilegalidade, ao fundamento de que, mesmo desconsiderado o reconhecimento extrajudicial, subsistiriam elementos probatórios independentes aptos a sustentar a condenação. 4. No agravo regimental, a Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus diante de ilegalidade manifesta, aponta violação ao Tema 1.258 do STJ em razão da inobservância do art. 226 do CPP, afirma inexistirem elementos probatórios independentes, indica inconsistências na narrativa da prisão em flagrante e na vinculação do paciente ao veículo e alega insuficiência do conjunto probatório para comprovação da autoria, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para concessão da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, de forma excepcional, o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado da condenação, para reconhecimento de nulidade de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a irregularidade do reconhecimento extrajudicial, à luz do Tema 1.258 do STJ, conduz automaticamente à nulidade da condenação; e (ii) saber se, no caso concreto, existem elementos probatórios independentes e idôneos, não decorrentes do reconhecimento viciado, aptos a sustentar o juízo de autoria, sendo possível o exame dessa matéria na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A Corte Superior, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando o ato apontado como coator já foi submetido às vias recursais adequadas (recurso especial e agravo em recurso especial) e há trânsito em julgado da condenação, não podendo o writ funcionar como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal. 7. Ainda que inadequada a via eleita, admite-se o exame excepcional do mérito apenas para verificar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que autoriza a atuação de ofício desta Corte, circunstância que impõe a análise dos argumentos veiculados no agravo regimental. 8. A jurisprudência consolidada no Tema 1.258 do STJ estabelece que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória no reconhecimento de pessoas, não consistindo em meras recomendações, de modo que o entendimento do Tribunal de origem, ao relativizar a força normativa do dispositivo, não se harmoniza com a orientação atual da Corte Superior. 9. A eventual irregularidade do reconhecimento, contudo, não acarreta automaticamente a nulidade da condenação, pois a tese fixada em sede repetitiva ressalva a possibilidade de manutenção do édito condenatório quando houver provas independentes e autônomas, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 10. No caso concreto, a prisão em flagrante e a apreensão dos bens não decorreram do reconhecimento posteriormente realizado, mas de informação autônoma fornecida pela vítima, que visualizou características e placa do veículo utilizado no roubo, acionou a Polícia Militar, e, a partir de abordagem pretérita dos Guardas Municipais, foi possível localizar o automóvel na residência do proprietário, onde se encontravam o veículo e objetos subtraídos, ocasião em que os indivíduos presentes, inclusive o paciente, foram presos em flagrante. 11. A intervenção policial teve, pois, origem em fonte independente - a placa do veículo indicada pela vítima -, inexistindo relação de causalidade entre o reconhecimento impugnado e a prisão/apreensão, o que afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 12. A sentença condenatória não se baseou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, tendo valorado a localização do veículo identificado pela vítima, a apreensão, em seu interior, de objetos produto do roubo, a presença do paciente no local no momento da abordagem e o reconhecimento judicial por uma das vítimas, com individualização de sua conduta, de modo que subsistem provas independentes e juridicamente idôneas de autoria, ainda que desconsiderado o reconhecimento extrajudicial. 13. A pretensão defensiva de afastar a vinculação do paciente ao veículo, apontar inconsistências na dinâmica da prisão em flagrante e fazer prevalecer alegado álibi demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação. 14. À vista da existência de elementos probatórios autônomos e da impossibilidade de revolvimento de provas na presente via, não se identifica situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção excepcional desta Corte, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, admitindo-se apenas, de forma excepcional, o exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas não invalida, por si só, a condenação, quando amparada em provas independentes e autônomas de autoria. 3. Não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada quando a prisão em flagrante e a apreensão de bens derivam de fonte independente, desvinculada do reconhecimento pessoal viciado. 4. É inviável, em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (recurso especial repetitivo sobre reconhecimento de pessoas e art. 226 do CPP). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLENILSON HENRIQUE ALVES DE CARVALHO contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de origem mantido a condenação quanto ao roubo, após reconhecer a prescrição de delito diverso. Na impetração originária, sustentou-se, em síntese, a nulidade absoluta do édito condenatório, sob o fundamento de que o reconheciment o do paciente foi realizado por meio de fotografia em aparelho celular e posterior exibição isolada, sem observância das formalidades legais, o que teria contaminado todo o acervo probatório. A decisão agravada não conheceu do writ, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, afastando, ademais, a ocorrência de flagrante ilegalidade, ao entendimento de que, mesmo desconsiderado o reconhecimento extrajudicial, subsistiriam elementos probatórios independentes aptos a sustentar a condenação. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: o cabimento excepcional do habeas corpus diante de ilegalidade manifesta; a violação ao Tema 1.258 do STJ, diante da inobservância das formalidades do art. 226 do CPP; a inexistência de elementos probatórios independentes, apontando inconsistências na narrativa da prisão em flagrante e na vinculação do paciente ao veículo; e a insuficiência do conjunto probatório para comprovação da autoria. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de paciente condenado à pena de 8 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de roubo, mantida a condenação pelo Tribunal de origem após o reconhecimento da prescrição de delito diverso. 2. Na impetração originária, alegou-se nulidade absoluta do édito condenatório, em razão de reconhecimento do paciente por fotografia em aparelho celular e posterior exibição isolada, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, o que teria contaminado todo o acervo probatório. 3. A decisão agravada não conheceu do writ, por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, afastando a existência de flagrante ilegalidade, ao fundamento de que, mesmo desconsiderado o reconhecimento extrajudicial, subsistiriam elementos probatórios independentes aptos a sustentar a condenação. 4. No agravo regimental, a Defesa sustenta o cabimento excepcional do habeas corpus diante de ilegalidade manifesta, aponta violação ao Tema 1.258 do STJ em razão da inobservância do art. 226 do CPP, afirma inexistirem elementos probatórios independentes, indica inconsistências na narrativa da prisão em flagrante e na vinculação do paciente ao veículo e alega insuficiência do conjunto probatório para comprovação da autoria, requerendo a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo para concessão da ordem. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é admissível, de forma excepcional, o manejo de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado da condenação, para reconhecimento de nulidade de reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. 6. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se a irregularidade do reconhecimento extrajudicial, à luz do Tema 1.258 do STJ, conduz automaticamente à nulidade da condenação; e (ii) saber se, no caso concreto, existem elementos probatórios independentes e idôneos, não decorrentes do reconhecimento viciado, aptos a sustentar o juízo de autoria, sendo possível o exame dessa matéria na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A Corte Superior, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, não admite, como regra, habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando o ato apontado como coator já foi submetido às vias recursais adequadas (recurso especial e agravo em recurso especial) e há trânsito em julgado da condenação, não podendo o writ funcionar como sucedâneo de recurso especial ou de revisão criminal. 7. Ainda que inadequada a via eleita, admite-se o exame excepcional do mérito apenas para verificar a existência de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que autoriza a atuação de ofício desta Corte, circunstância que impõe a análise dos argumentos veiculados no agravo regimental. 8. A jurisprudência consolidada no Tema 1.258 do STJ estabelece que as regras do art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória no reconhecimento de pessoas, não consistindo em meras recomendações, de modo que o entendimento do Tribunal de origem, ao relativizar a força normativa do dispositivo, não se harmoniza com a orientação atual da Corte Superior. 9. A eventual irregularidade do reconhecimento, contudo, não acarreta automaticamente a nulidade da condenação, pois a tese fixada em sede repetitiva ressalva a possibilidade de manutenção do édito condenatório quando houver provas independentes e autônomas, que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado. 10. No caso concreto, a prisão em flagrante e a apreensão dos bens não decorreram do reconhecimento posteriormente realizado, mas de informação autônoma fornecida pela vítima, que visualizou características e placa do veículo utilizado no roubo, acionou a Polícia Militar, e, a partir de abordagem pretérita dos Guardas Municipais, foi possível localizar o automóvel na residência do proprietário, onde se encontravam o veículo e objetos subtraídos, ocasião em que os indivíduos presentes, inclusive o paciente, foram presos em flagrante. 11. A intervenção policial teve, pois, origem em fonte independente - a placa do veículo indicada pela vítima -, inexistindo relação de causalidade entre o reconhecimento impugnado e a prisão/apreensão, o que afasta a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada. 12. A sentença condenatória não se baseou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, tendo valorado a localização do veículo identificado pela vítima, a apreensão, em seu interior, de objetos produto do roubo, a presença do paciente no local no momento da abordagem e o reconhecimento judicial por uma das vítimas, com individualização de sua conduta, de modo que subsistem provas independentes e juridicamente idôneas de autoria, ainda que desconsiderado o reconhecimento extrajudicial. 13. A pretensão defensiva de afastar a vinculação do paciente ao veículo, apontar inconsistências na dinâmica da prisão em flagrante e fazer prevalecer alegado álibi demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, sobretudo após o trânsito em julgado da condenação. 14. À vista da existência de elementos probatórios autônomos e da impossibilidade de revolvimento de provas na presente via, não se identifica situação de flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a intervenção excepcional desta Corte, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita e afastou a existência de flagrante ilegalidade. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é admitido, admitindo-se apenas, de forma excepcional, o exame de ofício de eventual flagrante ilegalidade. 2. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento de pessoas não invalida, por si só, a condenação, quando amparada em provas independentes e autônomas de autoria. 3. Não incide a teoria dos frutos da árvore envenenada quando a prisão em flagrante e a apreensão de bens derivam de fonte independente, desvinculada do reconhecimento pessoal viciado. 4. É inviável, em habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para rediscutir autoria, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.258 (recurso especial repetitivo sobre reconhecimento de pessoas e art. 226 do CPP).
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