Decisão · STJ

STJ Rcl 50980

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-18
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal. 2. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou distrital e a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, a reclamação não é o instrumento cabível para adequar julgados à jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em súmula ou em recurso repetitivo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CECY MITIE FURUSAWA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente a reclamação (fls. 20-25). Na origem, trata-se de reclamação ajuizada pela ora agravante contra acórdão da 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DO DISTRITO FEDERAL (fls. 9-10). Diante do indeferimento liminar da reclamação, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 32- 33): A Constituição atribuiu ao Superior Tribunal de Justiça a missão de uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Permitir que decisões de Turmas Recursais se afastem de forma injustificada da jurisprudência consolidada desta Corte compromete a segurança jurídica e a isonomia na aplicação do direito. O Código de Processo Civil, em seu art. 926, estabelece que os tribunais devem manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. Nesse contexto, a Reclamação apresentada pela agravante busca justamente preservar a autoridade da jurisprudência desta Corte Superior. .. A decisão agravada fundamentou o indeferimento liminar da Reclamação no entendimento de que, após a edição da Resolução STJ nº 3/2016, as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdãos de Turmas Recursais e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça devem ser processadas perante os Tribunais de Justiça. Todavia, com a devida vênia, a hipótese dos autos não se limita a mera divergência jurisprudencial. O que se verifica no presente caso é verdadeira afronta direta à autoridade de orientação consolidada desta Corte Superior. O acórdão proferido pela Turma Recursal afastou a responsabilidade da instituição financeira em hipótese típica de fraude bancária, mesmo diante da jurisprudência pacífica desta Corte que reconhece tratar-se de fortuito interno. Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 479 do STJ. Ao atribuir culpa exclusiva à consumidora sem demonstração inequívoca dessa circunstância, o acórdão reclamado esvaziou completamente o alcance da orientação consolidada desta Corte. Não se trata, portanto, de simples divergência interpretativa, mas de verdadeira negativa de aplicação de entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, a Reclamação Constitucional revela-se instrumento adequado para preservar a autoridade da jurisprudência desta Corte e assegurar a uniformidade da interpretação do direito federal. Requer que, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, o presente recurso seja submetido à apreciação do colegiado. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial do Distrito Federal. 2. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual ou distrital e a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, a reclamação não é o instrumento cabível para adequar julgados à jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em súmula ou em recurso repetitivo. Agravo interno improvido.
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