Decisão · STJ

STJ AREsp 3182034

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado os óbices de admissibilidade invocados (Súmula 83/STJ e 283/STF), requerendo o conhecimento do recurso e a análise dos argumentos do especial. 3. Decisão anterior. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento utilizado para não receber o agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 182/STJ, de modo a viabilizar o seu conhecimento, e se é possível afastar os óbices indicados sem enfrentar tal fundamento. III. Razões de decidir 5. O agravante deixou de infirmar a incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a enfrentar óbices diversos (Súmula 83/STJ e 283/STF). 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não ataca especificamente tais fundamentos. 7. Verificada a hipótese de deficiência dialética, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545 (à luz da Súmula 182/STJ); Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020, DJe 04.08.2020 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por A.P. DE M. N. em face de decisão monocrática proferida pelo Presidente desta Corte que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na súmula 182 do STJ (fls. 154-155). Aduz a agravante que os óbices não subsistem, pois teria impugnado os fundamento de inadmissibilidade do recurso especial suficientemente (súmula 83 do STJ e 283 do STF), sendo necessário o conhecimento do recurso e análise dos argumentos do especial (fls. 160-165). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ter impugnado os óbices de admissibilidade invocados (Súmula 83/STJ e 283/STF), requerendo o conhecimento do recurso e a análise dos argumentos do especial. 3. Decisão anterior. A decisão agravada registrou a ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento utilizado para não receber o agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula 182/STJ, de modo a viabilizar o seu conhecimento, e se é possível afastar os óbices indicados sem enfrentar tal fundamento. III. Razões de decidir 5. O agravante deixou de infirmar a incidência da Súmula 182/STJ, único fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a enfrentar óbices diversos (Súmula 83/STJ e 283/STF). 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que não ataca especificamente tais fundamentos. 7. Verificada a hipótese de deficiência dialética, o agravo regimental não deve ser conhecido, conforme jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A falta de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545 (à luz da Súmula 182/STJ); Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 283/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg na RvCr 5.110/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 24.06.2020, DJe 04.08.2020
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