Decisão · STJ

STJ AREsp 3192319

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-04publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por fundamentação dual: (a) ausência de afronta a dispositivo legal; e (b) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que a impugnação no agravo em recurso especial foi específica e pormenorizada, afirmam tratar-se de matéria estritamente jurídica relativa à dosimetria, indicam violação aos arts. 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal e apontam divergência jurisprudencial, alegando indevida valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial por seus próprios fundamentos, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a pretensão de revisão da dosimetria, fundada na valoração das circunstâncias judiciais, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e possui único dispositivo (inadmissão), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os seus fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Os agravantes limitaram-se a reiterar razões de mérito do recurso especial, sem demonstrar concretamente como o acórdão recorrido viabilizaria o conhecimento da matéria sem revolvimento fático, o que não atende ao princípio da dialeticidade e à exigência de impugnação específica. 7. A revisão da dosimetria da pena, quando amparada em valoração negativa de motivos, circunstâncias e consequências lastreada em provas (laudos periciais, relatórios de inteligência, dados de aparelhos celulares e análises de grupos de mensagens e cadastros apreendidos), implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A afirmação de que se cuida de questão "estritamente jurídica" não afasta o óbice sumular quando a pretensão recursal pressupõe cotejo de elementos probatórios que embasam a exasperação da pena-base e o reconhecimento de causas de aumento. 9. Inexistem argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos no agravo regimental. 2. A revisão da dosimetria da pena fundada na valoração de circunstâncias judiciais suportadas por provas demanda reexame fático-probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação genérica de questão estritamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia pressupõe análise do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ; STJ, Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS DOS SANTOS DE LIMA, MADSON MARINHO DE OLIVEIRA e ROGER DA SILVA LOPES em face de decisão proferida, às fls. 2508-2510, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial. Nas razões do agravo, às fls. 2515-2554, a parte recorrente argumenta, em síntese, que (i) a impugnação realizada no Agravo em Recurso Especial foi efetiva, concreta e pormenorizada; (ii) a questão debatida é estritamente jurídica, não envolvendo reexame fático-probatório; (iii) o acórdão recorrido contrariou os artigos 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal, além de divergir da jurisprudência desta Corte, especialmente o REsp 1.893.760/AC; e (iv) houve valoração negativa indevida das circunstâncias judiciais dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Impugnação específica. Súmula 7/STJ. Dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por fundamentação dual: (a) ausência de afronta a dispositivo legal; e (b) incidência da Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 2. Fato relevante. Os agravantes sustentam que a impugnação no agravo em recurso especial foi específica e pormenorizada, afirmam tratar-se de matéria estritamente jurídica relativa à dosimetria, indicam violação aos arts. 59 e 68, parágrafo único, do Código Penal e apontam divergência jurisprudencial, alegando indevida valoração negativa dos motivos, circunstâncias e consequências do crime. 3. As decisões anteriores. A decisão monocrática manteve a inadmissão do recurso especial por seus próprios fundamentos, submetendo o agravo regimental à apreciação colegiada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação analógica da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se a pretensão de revisão da dosimetria, fundada na valoração das circunstâncias judiciais, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e possui único dispositivo (inadmissão), impondo ao agravante o ônus de impugnar, de modo específico e pormenorizado, todos os seus fundamentos, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ. 6. Os agravantes limitaram-se a reiterar razões de mérito do recurso especial, sem demonstrar concretamente como o acórdão recorrido viabilizaria o conhecimento da matéria sem revolvimento fático, o que não atende ao princípio da dialeticidade e à exigência de impugnação específica. 7. A revisão da dosimetria da pena, quando amparada em valoração negativa de motivos, circunstâncias e consequências lastreada em provas (laudos periciais, relatórios de inteligência, dados de aparelhos celulares e análises de grupos de mensagens e cadastros apreendidos), implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 8. A afirmação de que se cuida de questão "estritamente jurídica" não afasta o óbice sumular quando a pretensão recursal pressupõe cotejo de elementos probatórios que embasam a exasperação da pena-base e o reconhecimento de causas de aumento. 9. Inexistem argumentos novos e idôneos no agravo regimental capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, exigindo impugnação específica e pormenorizada de todos os seus fundamentos no agravo regimental. 2. A revisão da dosimetria da pena fundada na valoração de circunstâncias judiciais suportadas por provas demanda reexame fático-probatório e atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3. A alegação genérica de questão estritamente jurídica não afasta o óbice da Súmula 7/STJ quando a controvérsia pressupõe análise do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7/STJ; STJ, Súmula 182/STJ; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023.
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