STJ AREsp 3147248
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a Súmula 283/STF, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a Defesa afirma ter enfrentado todos os óbices de admissibilidade no agravo em recurso especial, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para conhecimento do agravo em recurso especial e análise do mérito do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 3º do CPP e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a Súmula 283/STF, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. As razões do agravo regimental limitam-se a afirmar genericamente que os óbices de admissibilidade teriam sido enfrentados, bem como a discutir a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a alegar violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sem atacar de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, configurando óbice intransponível ao conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar específica e diretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de enfrentamento dos óbices de admissibilidade, desacompanhada de refutação efetiva dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não supre o princípio da dialeticidade e mantém o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANDERSON DA SILVA MENEZES contra decisão da Presidência desta Corte, às fls. 149/150, que, com base no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, carecendo da devida refutação a Súmula 283/STF, incidindo, assim, a Súmula 182/STJ. No regimental (fls. 155/159), a defesa diz que todos os óbices de admissibilidade foram devidamente enfrentados no agravo em recurso especial. Em seguida, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Assevera, ainda, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para que seja conhecido o agravo em recurso especial e examinado o mérito do recurso especial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 176/177). É o relat ório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a Súmula 283/STF, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. No agravo regimental, a Defesa afirma ter enfrentado todos os óbices de admissibilidade no agravo em recurso especial, sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e alega violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, requerendo a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento colegiado para conhecimento do agravo em recurso especial e análise do mérito do recurso especial. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental observa o princípio da dialeticidade, com impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC, do art. 3º do CPP e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a decisão da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial porque a parte deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, carecendo da devida refutação a Súmula 283/STF, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. As razões do agravo regimental limitam-se a afirmar genericamente que os óbices de admissibilidade teriam sido enfrentados, bem como a discutir a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ e a alegar violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sem atacar de forma específica os fundamentos utilizados na decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade e o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, configurando óbice intransponível ao conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental, em matéria penal, deve impugnar específica e diretamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado pelo art. 3º do CPP, e da Súmula 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de enfrentamento dos óbices de admissibilidade, desacompanhada de refutação efetiva dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, não supre o princípio da dialeticidade e mantém o não conhecimento do agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 21-E, V art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.008.006/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 07.04.2022.