STJ RHC 226724
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de quase 22 kg de maconha e haxixe transportados em ônibus de linha interestadual, com pedido de revogação da custódia ou de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, estão presentes fundamentos concretos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, em especial diante da alegada ausência de violência ou grave ameaça, da desproporcionalidade da medida extrema e da existência de condições pessoais favoráveis; e (ii) saber se a alegação de que o agravante seria mero usuário ou teria atuado apenas como "mula" do tráfico, bem como a superveniência de sentença condenatória que negou o tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade, permitem a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e a que manteve a custódia cautelar apresentaram fundamentação concreta, lastreada na apreensão de quase 22 kg de maconha e haxixe, transportados no interior de ônibus de linha interestadual, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação para garantia da ordem pública. 4. A reincidência específica do agravante e a existência de processo por violência doméstica reforçam a conclusão quanto à sua contumácia delitiva e periculosidade, de modo que a preservação da ordem pública autoriza a manutenção da prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como alegada primariedade, residência fixa, trabalho lícito e condição de arrimo de família, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A tese de que o agravante seria mero usuário ou teria atuado apenas como "mula" do tráfico demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus e, ademais, restou superada pela superveniente sentença condenatória, que fixou pena de 8 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado, deixou de reconhecer o tráfico privilegiado em razão da reincidência específica e negou o direito de recorrer em liberdade. 7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, revelam-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que negara provimento ao recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, especialmente em contexto de transporte interestadual, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência específica e a existência de outros processos criminais evidenciam contumácia delitiva e periculosidade, legitimando a preservação da custódia cautelar, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. 3. A superveniência de sentença condenatória que nega o reconhecimento do tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade reforça a necessidade da prisão preventiva e afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no julgado, havendo apenas referência genérica à jurisprudência pacífica da Corte Superior sobre prisão preventiva para garantia da ordem pública em caso de reincidência e contumácia delitiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por KELVIN LOPES CARDOSO contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta a parte agravante, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo a desproporcionalidade da medida extrema, uma vez que o delito não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, destacando ser o único provedor de sua família e pai de uma filha menor impúbere. Argumenta, ainda, que o paciente é mero usuário de drogas e que, no máximo, atuou na condição de "mula" do tráfico para o pagamento de dívidas, pleiteando a aplicação analógica de precedentes que mitigam a pena nesses casos. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado para que seja dado provimento ao recurso, concedendo-se a liberdade provisória ao paciente para aguardar o trânsito em julgado da ação penal em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus manejado em favor de acusado preso preventivamente pela prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de quase 22 kg de maconha e haxixe transportados em ônibus de linha interestadual, com pedido de revogação da custódia ou de substituição por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal, estão presentes fundamentos concretos para a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante, em especial diante da alegada ausência de violência ou grave ameaça, da desproporcionalidade da medida extrema e da existência de condições pessoais favoráveis; e (ii) saber se a alegação de que o agravante seria mero usuário ou teria atuado apenas como "mula" do tráfico, bem como a superveniência de sentença condenatória que negou o tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade, permitem a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 3. A decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e a que manteve a custódia cautelar apresentaram fundamentação concreta, lastreada na apreensão de quase 22 kg de maconha e haxixe, transportados no interior de ônibus de linha interestadual, circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação para garantia da ordem pública. 4. A reincidência específica do agravante e a existência de processo por violência doméstica reforçam a conclusão quanto à sua contumácia delitiva e periculosidade, de modo que a preservação da ordem pública autoriza a manutenção da prisão preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis, como alegada primariedade, residência fixa, trabalho lícito e condição de arrimo de família, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. A tese de que o agravante seria mero usuário ou teria atuado apenas como "mula" do tráfico demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus e, ademais, restou superada pela superveniente sentença condenatória, que fixou pena de 8 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão em regime fechado, deixou de reconhecer o tráfico privilegiado em razão da reincidência específica e negou o direito de recorrer em liberdade. 7. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva para acautelar a ordem pública, revelam-se inadequadas e insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 8. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção integral do decisum que negara provimento ao recurso em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, especialmente em contexto de transporte interestadual, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A reincidência específica e a existência de outros processos criminais evidenciam contumácia delitiva e periculosidade, legitimando a preservação da custódia cautelar, ainda que presentes condições pessoais favoráveis. 3. A superveniência de sentença condenatória que nega o reconhecimento do tráfico privilegiado e o direito de recorrer em liberdade reforça a necessidade da prisão preventiva e afasta a possibilidade de sua substituição por medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 310, II; CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos individualizados no julgado, havendo apenas referência genérica à jurisprudência pacífica da Corte Superior sobre prisão preventiva para garantia da ordem pública em caso de reincidência e contumácia delitiva.