Decisão · STJ

STJ HC 1080376

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-12publicado em 2026-05-18
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DO TRIBUNAL DO CRIME. CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. ADEQUABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR À GENITORA DE FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO EM CRIME VIOLENTO E EM CRIMINALIDADE ORGANIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ERICA DE LIMA VIEIRA - presa preventivamente e acusada pelos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver e organização criminosa -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem no HC n. 0814558-39.2025.8.02.0000. O impetrante alega ausência de indício suficiente de autoria para sustentar a prisão preventiva, pois a imputação de que a paciente teria atraído a vítima não está apoiada em elemento concreto individualizado; há apenas referências genéricas a "relatórios de inteligência", "mensagens obtidas por monitoramento investigativo" e "depoimentos colhidos", sem indicação específica do conteúdo e da pertinência à conduta da ré. Aponta fundamentação genérica e inidônea do decreto e do acórdão, baseada em circunstâncias periféricas - relacionamento da paciente com corréu, estar em sua companhia em momento diverso dos fatos, e menção a vínculo dele com organização criminosa -, o que não constitui lastro mínimo de autoria exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a paciente é mãe de três filhos menores de 12 anos de idade. Requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar, para cessar alegado constrangimento ilegal. No mérito, pugna pela concessão da ordem. Inicialmente, o habeas corpus não foi conhecido em razão da deficiência da instrução. Contudo, juntada a peça faltante (decisão de prisão preventiva), a decisão foi reconsiderada e a liminar foi indeferida. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem do habeas corpus. Informações prestadas às fls. 100/101. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI DO TRIBUNAL DO CRIME. CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA. ADEQUABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR À GENITORA DE FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO EM CRIME VIOLENTO E EM CRIMINALIDADE ORGANIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada.
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