Decisão · STJ

STJ AREsp 3174856

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-11publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas N. 182/STJ, 7/STJ e 518/STJ. Inexistência de impugnação específica. Inadmissibilidade do recurso especial. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e pela incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ. 2. Em razões, a defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo o provimento do agravo regimental. 3. O colegiado aprecia o agravo regimental após decisão monocrática que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, à luz da Súmula n. 518/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração suficiente para superar a vedação de reexame fático-probatório prevista na Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade exige a impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A superação da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração de que a tese não implica alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem; o ônus não foi cumprido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A tentativa de superar a Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REINALDO MENDES FONSECA, em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, disposto às fls. 650/651. Em razões recursais, a defesa sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência das Súmulas 7 e 518 desta Corte Superior, bem como aduz que impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto, conforme às fls. 656/666. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Princípio da dialeticidade. Súmulas N. 182/STJ, 7/STJ e 518/STJ. Inexistência de impugnação específica. Inadmissibilidade do recurso especial. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissão e pela incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ. 2. Em razões, a defesa sustenta inexistência de fundamento jurídico para a aplicação das Súmulas n. 7 e 518 do STJ e afirma ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão, requerendo o provimento do agravo regimental. 3. O colegiado aprecia o agravo regimental após decisão monocrática que manteve a inadmissão do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo regimental impugnaram concreta e especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade e à Súmula n. 182/STJ. 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, à luz da Súmula n. 518/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se houve demonstração suficiente para superar a vedação de reexame fático-probatório prevista na Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais argumentos, impõe-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 6. O princípio da dialeticidade exige a impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão recorrida; a ausência desse enfrentamento atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A superação da Súmula n. 7/STJ demanda demonstração de que a tese não implica alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal de origem; o ônus não foi cumprido. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A tentativa de superar a Súmula 7/STJ exige demonstração de que a tese não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 518 Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2015514/TO, Quinta Turma, DJe 23/04/2024
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