STJ RHC 230918
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Excesso de prazo em inquérito policial. Investigado solto. Complexidade da investigação. Trancamento da persecução penal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Inquérito policial instaurado em 15/4/2025 para apuração de supostos crimes de fraude contra seguradora e falsa comunicação de crime, decorrentes de divergências técnicas identificadas em dados de rastreador veicular, que colocaram em dúvida a versão inicial de roubo apresentada pelo investigado. A defesa alega excesso de prazo ("quase seis meses" desde a instauração e "quase um ano" desde o fato) e ausência de justa causa, sustentando que a investigação se apóia apenas nas referidas divergências técnicas. 3. Ordem denegada pelo Juízo de primeiro grau em habeas corpus e, posteriormente, pelo Tribunal de origem, que reconheceram a complexidade da investigação, a necessidade de diligências aprofundadas e a inexistência de constrangimento ilegal, destacando que o investigado permanece em liberdade e que o inquérito se encontra em fase final, com apenas uma diligência considerada imprescindível pendente de cumprimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo na conclusão de inquérito policial, instaurado para apurar suposta fraude contra seguradora e falsa comunicação de crime, em que o investigado responde solto e há diligências complexas em andamento, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da investigação ou a imposição de prazo para sua conclusão por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O julgador afirma que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a a usência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, hipóteses não configuradas no caso concreto. 6. Ressalta-se que o prazo para conclusão do inquérito policial, quando o investigado se encontra solto, tem natureza imprópria e admite dilação conforme a complexidade das apurações, o que afasta a configuração automática de excesso de prazo, mormente em investigação de supostos crimes de fraude que exigem diligências técnicas aprofundadas. 7. A demora de aproximadamente seis meses na conclusão do inquérito não decorre de inércia ou desídia injustificada da autoridade policial, mas da natureza das diligências típicas de crimes de fraude e das limitações estruturais da Polícia Civil na comarca, estando o inquérito em fase final, com apenas uma diligência imprescindível pendente, circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo e afastam nulidade ou ilegalidade processual. 8. Assinala-se que não há prova conclusiva capaz de afastar, de plano, a ocorrência dos crimes investigados, e que qualquer discussão sobre a inocorrência dos delitos e sobre a ausência de justa causa exige ampla dilação probatória e reexame detalhado do acervo fático, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, cujo contraditório é limitado e a cognição é apenas sumária. 9. Destaca-se que o investigado permanece em liberdade, inexistindo ameaça concreta ou risco iminente ao direito de locomoção que justifique a utilização do habeas corpus como instrumento de controle abstrato da duração do inquérito ou de revisão da conveniência e oportunidade das diligências investigativas. 10. Conclui-se que o quadro fático-jurídico delineado no acórdão impugnado não permite aprofundamento das alegações defensivas sem reexame de provas, o que se mostra inviável na via processual eleita, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 2. O prazo para conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, tem natureza imprópria e pode ser prorrogado conforme a complexidade das investigações, não configurando, por si só, constrangimento ilegal. 3. Não há constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus quando o inquérito policial segue em curso, com diligências pendentes justificadas pela complexidade da investigação e por limitações estruturais da polícia, e o investigado permanece em liberdade. 4. A via do habeas corpus não é adequada para o exame aprofundado da justa causa da investigação quando a análise demanda reexame do acervo probatório, sendo restrita à verificação de ilegalidades evidentes em juízo de cognição sumária. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.589/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL GUIDEROLI COSTA contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ, fls. 389-391). Consta nos autos que foi instaurado o Inquérito Policial n. 1501092-25.2025.8.26.0660, em 15/4/2025, para apurar suposta fraude contra seguradora e falsa comunicação de crime. O Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Viradouro/SP denegou a ordem no Habeas Corpus n. 1001164-69.2025.8.26.0660, de modo a manter as investigações. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 3336-337). Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus no qual a defesa sustentou violação aos direitos e garantias do art. 5º da Constituição da República (devido processo legal, ampla defesa, presunção de inocência e razoável duração do processo). Afirmou excesso de prazo "quase seis meses" desde a instauração do inquérito e "quase um ano" desde o fato (comunicação de roubo em 12/11/2024), e a inexistência de justa causa, por se apoiar a investigação apenas em divergências técnicas de rastreador. Alegou que os pedidos de prorrogação de prazo seriam genéricos e sem fundamentação idônea Requereu: (i) o trancamento do inquérito por ausência de justa causa e excesso de prazo; ou, subsidiariamente, (ii) a imediata conclusão das investigações, com oferecimento de denúncia, se houver elementos, ou arquivamento do inquérito. Sem pedido liminar, prestadas as informações (e-STJ, fls. 379-382), o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso(e-STJ, fls. 371-375). No regimental (e-STJ, fls. 395-408), a parte agravante reafirma os argumentos expostos na exordial. Alega excesso de prazo, afirmando que o inquérito instaurado em 12/11/2024 se prolonga por "aproximadamente seis meses desde sua instauração, e quase um ano desde o fato inicial", sem prazo concreto de conclusão e com prorrogações genéricas, em violação ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República e ao art. 10 do Código de Processo Penal. Sustenta a ausência de justa causa e de lastro mínimo, por se apoiar a investigação, segundo descreve, exclusivamente em "divergências técnicas em dados de rastreador", sem indícios consistentes de materialidade e autoria. Defende o cabimento do habeas corpus para coibir prolongamento desarrazoado de investigações e corrigir constrangimento ilegal, ainda que o investigado esteja solto, com fundamento no art. 647 do Código de Processo Penal. Afirma que a pretensão defensiva não perpassa por reexame de provas. Pleiteia a reforma da decisão agravada para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Excesso de prazo em inquérito policial. Investigado solto. Complexidade da investigação. Trancamento da persecução penal. Inadequação da via eleita. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Inquérito policial instaurado em 15/4/2025 para apuração de supostos crimes de fraude contra seguradora e falsa comunicação de crime, decorrentes de divergências técnicas identificadas em dados de rastreador veicular, que colocaram em dúvida a versão inicial de roubo apresentada pelo investigado. A defesa alega excesso de prazo ("quase seis meses" desde a instauração e "quase um ano" desde o fato) e ausência de justa causa, sustentando que a investigação se apóia apenas nas referidas divergências técnicas. 3. Ordem denegada pelo Juízo de primeiro grau em habeas corpus e, posteriormente, pelo Tribunal de origem, que reconheceram a complexidade da investigação, a necessidade de diligências aprofundadas e a inexistência de constrangimento ilegal, destacando que o investigado permanece em liberdade e que o inquérito se encontra em fase final, com apenas uma diligência considerada imprescindível pendente de cumprimento. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o alegado excesso de prazo na conclusão de inquérito policial, instaurado para apurar suposta fraude contra seguradora e falsa comunicação de crime, em que o investigado responde solto e há diligências complexas em andamento, configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da investigação ou a imposição de prazo para sua conclusão por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O julgador afirma que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a a usência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva, hipóteses não configuradas no caso concreto. 6. Ressalta-se que o prazo para conclusão do inquérito policial, quando o investigado se encontra solto, tem natureza imprópria e admite dilação conforme a complexidade das apurações, o que afasta a configuração automática de excesso de prazo, mormente em investigação de supostos crimes de fraude que exigem diligências técnicas aprofundadas. 7. A demora de aproximadamente seis meses na conclusão do inquérito não decorre de inércia ou desídia injustificada da autoridade policial, mas da natureza das diligências típicas de crimes de fraude e das limitações estruturais da Polícia Civil na comarca, estando o inquérito em fase final, com apenas uma diligência imprescindível pendente, circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo e afastam nulidade ou ilegalidade processual. 8. Assinala-se que não há prova conclusiva capaz de afastar, de plano, a ocorrência dos crimes investigados, e que qualquer discussão sobre a inocorrência dos delitos e sobre a ausência de justa causa exige ampla dilação probatória e reexame detalhado do acervo fático, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus, cujo contraditório é limitado e a cognição é apenas sumária. 9. Destaca-se que o investigado permanece em liberdade, inexistindo ameaça concreta ou risco iminente ao direito de locomoção que justifique a utilização do habeas corpus como instrumento de controle abstrato da duração do inquérito ou de revisão da conveniência e oportunidade das diligências investigativas. 10. Conclui-se que o quadro fático-jurídico delineado no acórdão impugnado não permite aprofundamento das alegações defensivas sem reexame de provas, o que se mostra inviável na via processual eleita, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando demonstradas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva de punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva. 2. O prazo para conclusão do inquérito policial, em se tratando de investigado solto, tem natureza imprópria e pode ser prorrogado conforme a complexidade das investigações, não configurando, por si só, constrangimento ilegal. 3. Não há constrangimento ilegal a ser sanado por habeas corpus quando o inquérito policial segue em curso, com diligências pendentes justificadas pela complexidade da investigação e por limitações estruturais da polícia, e o investigado permanece em liberdade. 4. A via do habeas corpus não é adequada para o exame aprofundado da justa causa da investigação quando a análise demanda reexame do acervo probatório, sendo restrita à verificação de ilegalidades evidentes em juízo de cognição sumária. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.014.589/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 25/11/2025.