STJ HC 1083928
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato atribuído à 4ª Vara Criminal do Foro Criminal de Santo André, nos autos do processo criminal n. 1500229-41.2025.8.26.0540. 2. A defesa, nas razões recursais, reitera as alegações da impetração, sustentando a inadequação do regime inicial fechado, à vista da primariedade e dos bons antecedentes, com invocação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e das Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, bem como da possibilidade de correção do regime na execução penal, com fundamento no art. 66, III, da Lei de Execução Penal. 3. Postula-se a reconsideração da decisão para reconhecer a ilegalidade do regime inicial fechado e adequá-lo ao semiaberto ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão com ajuste da pena intermediária, retificação do cálculo e expedição de nova guia de execução, além de eventual progressão imediata de regime, observados os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Juiz de Direito de Vara Criminal e, ainda, se o agravo regimental que apenas reitera as teses da impetração, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do writ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. Afirma-se a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito de Vara Criminal, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição da República, que restringe a competência da Corte aos casos em que o coator ou paciente sejam as autoridades ali enunciadas ou quando o coator seja tribunal sujeito à sua jurisdição. 6. Constata-se que as razões do agravo regimental se limitam a reiterar os argumentos de mérito formulados na impetração, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada relativo à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do habeas corpus originário. 7. Conclui-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito de Vara Criminal, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as alegações da impetração, é inviável, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 33, § 2º, "b" ; Lei n. 7.210/1984, arts. 66, III, e 112; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE MIRANDA RIBEIRO GALDINO contra a decisão de fls. 16-18 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera as alegações iniciais formuladas no sentido da inadequação do regime fechado, diante da primariedade e dos bons antecedentes. Afirma divergência em relação ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal bem como em relação às Súmulas 440 do STJ e 718 do STF. Assevera ser possível a correção do regime durante a execução penal, com fundamento no art. 66, III, da Lei de Execução Penal. Pretende a reconsideração da decisão para que seja reconhecida a ilegalidade do regime inicial fechado e sua readequação ao semiaberto; subsidiariamente, reconhecimento do atenuante da confissão e ajuste da pena intermédia; retificação do cálculo e expedição de novo guia de execução; progressão imediata de regime, se atendido o lapso do art. 112 da Lei de Execução Penal. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra ato atribuído à 4ª Vara Criminal do Foro Criminal de Santo André, nos autos do processo criminal n. 1500229-41.2025.8.26.0540. 2. A defesa, nas razões recursais, reitera as alegações da impetração, sustentando a inadequação do regime inicial fechado, à vista da primariedade e dos bons antecedentes, com invocação do art. 33, § 2º, b, do Código Penal e das Súmulas 440 do STJ e 718 do STF, bem como da possibilidade de correção do regime na execução penal, com fundamento no art. 66, III, da Lei de Execução Penal. 3. Postula-se a reconsideração da decisão para reconhecer a ilegalidade do regime inicial fechado e adequá-lo ao semiaberto ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atenuante da confissão com ajuste da pena intermediária, retificação do cálculo e expedição de nova guia de execução, além de eventual progressão imediata de regime, observados os requisitos do art. 112 da Lei de Execução Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus originário perante o Superior Tribunal de Justiça contra ato de Juiz de Direito de Vara Criminal e, ainda, se o agravo regimental que apenas reitera as teses da impetração, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do writ, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 5. Afirma-se a incompetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito de Vara Criminal, nos termos do art. 105, I, "c", da Constituição da República, que restringe a competência da Corte aos casos em que o coator ou paciente sejam as autoridades ali enunciadas ou quando o coator seja tribunal sujeito à sua jurisdição. 6. Constata-se que as razões do agravo regimental se limitam a reiterar os argumentos de mérito formulados na impetração, sem enfrentar o fundamento central da decisão agravada relativo à incompetência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer do habeas corpus originário. 7. Conclui-se que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência analógica da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, tornando inviável o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não detém competência originária para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito de Vara Criminal, à luz do art. 105, I, "c", da Constituição da República. 2. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as alegações da impetração, é inviável, nos termos da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; Código Penal, art. 33, § 2º, "b" ; Lei n. 7.210/1984, arts. 66, III, e 112; STJ, Súmula 182. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.