STJ HC 1071031
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Pena restritiva de direitos. Requisito objetivo não implementado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistir ilegalidade na decisão que negara o indulto pleiteado em favor de pessoa condenada, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos. 2. Fato relevante. Agravante requer a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, embora a paciente não tenha iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos, tampouco tenha reparado o dano, nem implementado o lapso mínimo de cumprimento da reprimenda até 25 de dezembro de 2024. 3. Decisões anteriores. Juízo de origem e Tribunal local indeferiram o pedido de indulto por ausência de preenchimento do requisito objetivo temporal, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a paciente, condenada à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, apesar de não ter iniciado o cumprimento da pena substitutiva nem atingido o requisito objetivo temporal mínimo exigido pelo art. 9º, VII, do referido decreto, de modo a configurar constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto, em caso de pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, ao cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda, se primário, ou 1/5, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024, requisito objetivo não implementado pela paciente. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos atrai a incidência da disciplina específica aplicável a esta modalidade de sanção, de modo que o não início do cumprimento da pena restritiva impede o reconhecimento do direito ao indulto. 7. Inexistindo o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, não se caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 a condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda, se primário, ou 1/5, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024. 2. A ausência de implementação do requisito objetivo temporal previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 afasta o direito ao indulto e não configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus, ainda que de ofício. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.033.374/SC, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026, DJEN de 30.03.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JANAINA JULIANA LESTE contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, haja vista inexistir ilegalidade na decisão que negou o indulto pleiteado pela agravante. O agravante requer a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024. Pena restritiva de direitos. Requisito objetivo não implementado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de inexistir ilegalidade na decisão que negara o indulto pleiteado em favor de pessoa condenada, cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos. 2. Fato relevante. Agravante requer a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, embora a paciente não tenha iniciado o cumprimento da pena restritiva de direitos, tampouco tenha reparado o dano, nem implementado o lapso mínimo de cumprimento da reprimenda até 25 de dezembro de 2024. 3. Decisões anteriores. Juízo de origem e Tribunal local indeferiram o pedido de indulto por ausência de preenchimento do requisito objetivo temporal, entendimento mantido na decisão monocrática ora agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a paciente, condenada à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, faz jus ao indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, apesar de não ter iniciado o cumprimento da pena substitutiva nem atingido o requisito objetivo temporal mínimo exigido pelo art. 9º, VII, do referido decreto, de modo a configurar constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 condiciona a concessão do indulto, em caso de pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, ao cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda, se primário, ou 1/5, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024, requisito objetivo não implementado pela paciente. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos atrai a incidência da disciplina específica aplicável a esta modalidade de sanção, de modo que o não início do cumprimento da pena restritiva impede o reconhecimento do direito ao indulto. 7. Inexistindo o preenchimento dos requisitos objetivos previstos no decreto presidencial, não se caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 a condenado cuja pena privativa de liberdade foi substituída por pena restritiva de direitos, exige-se o cumprimento mínimo de 1/6 da reprimenda, se primário, ou 1/5, se reincidente, até 25 de dezembro de 2024. 2. A ausência de implementação do requisito objetivo temporal previsto no art. 9º, VII, do Decreto n. 12.338/2024 afasta o direito ao indulto e não configura constrangimento ilegal apto a ser sanado pela via do habeas corpus, ainda que de ofício. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.033.374/SC, rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25.03.2026, DJEN de 30.03.2026.