Decisão · STJ

STJ AREsp 3144678

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. ABORDAGEM DE CORRÉU NO LOCAL INDICADO. INFORMAÇÕES CORROBORADAS. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAS. LICITUDE DAS PROVAS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Presentes fundadas razões para o ingresso domiciliar, diante de denúncia anônima com riqueza de detalhes, abordagem de um dos indivíduos exatamente no local informado, em meio a mata, e informações prestadas que corroboraram o informe anônimo. 2. No local, apreensão de aproximadamente 800 pés de maconha, 600 mudas de até 30 cm, 365 pés entre 1,30 m e 2 m, grande quantidade de planta seca, três armas de fogo e dezenove munições. 3. Denúncia anônima detalhada, com a confirmação mínima pela equipe policial, constitui lastro objetivo suficiente para configurar fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), inexistindo violação do art. 157 do CPP. 4. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante diante da violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO LUIZ DINIZ e TAILAINE PEREIRA DO CARMO contra decisão monocrática assim ementada (fl. 901): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. A defesa argumenta que os materiais apreendidos não podem servir como lastro para fundadas razões a posteriori, porquanto não havia causa fática concreta anterior ao ingresso domiciliar, e que não houve denúncia detalhada nem verificação prévia mínima, sendo o local das drogas descoberto apenas após apontamento do corréu em contexto de constrangimento (fl. 924). Sustenta, como ponto central, que não houve diligência prévia nem percepção objetiva de flagrante antes do ingresso - a denúncia era genérica (bairro rural "Mata dos Santanas"), os policiais desconheciam o local exato do cultivo e somente chegaram ao ponto do flagrante após informações do corréu Ulisses (fl. 924). Afirma que as informações utilizadas para prosseguir na diligência foram colhidas sob constrangimento ilegal - Ulisses, em atividade lícita, foi algemado e cercado em local ermo -, razão pela qual não se pode reputá-las confirmação externa válida da denúncia, sob pena de construir justa causa a posteriori e contaminar a prova (fls. 927/928). Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo para admitir o recurso especial, viabilizando seu julgamento pela Sexta Turma, a fim de apreciar a tese de ilicitude das provas por ingresso domiciliar ilegal; subsidiariamente, requer a submissão do agravo ao colegiado (fls. 928/929). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA DETALHADA. ABORDAGEM DE CORRÉU NO LOCAL INDICADO. INFORMAÇÕES CORROBORADAS. FUNDADAS RAZÕES. APREENSÃO DE ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E ARMAS. LICITUDE DAS PROVAS. INVERSÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Presentes fundadas razões para o ingresso domiciliar, diante de denúncia anônima com riqueza de detalhes, abordagem de um dos indivíduos exatamente no local informado, em meio a mata, e informações prestadas que corroboraram o informe anônimo. 2. No local, apreensão de aproximadamente 800 pés de maconha, 600 mudas de até 30 cm, 365 pés entre 1,30 m e 2 m, grande quantidade de planta seca, três armas de fogo e dezenove munições. 3. Denúncia anônima detalhada, com a confirmação mínima pela equipe policial, constitui lastro objetivo suficiente para configurar fundadas razões (art. 240, § 1º, do CPP), inexistindo violação do art. 157 do CPP. 4. Ante os elementos fáticos extraídos dos autos, para acolher a tese da defesa de nulidade da prisão em flagrante diante da violação domiciliar, desconstituindo os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias a respeito da existência de elementos previamente identificados, seria necessário o reexame do conjunto probatório, providência vedada em habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido.
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