Decisão · STJ

STJ MS 31959

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. MORA NA ANÁLISE DE PROPOSTA DE CONVÊNIO. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DO TURISMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE VINCULE A AUTORIDADE COATORA AO OBJETO DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível deferir medida liminar quando não houver prova pré-constituída nos autos apta a imputar o suposto ato omissivo ao Ministro do Turismo. É que, não havendo comprovação de que o ato é atribuível a Ministro de Estado, em princípio, não há competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, originariamente, o mandado de segurança. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARROIO DO SAL contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, no período de plantão judiciário, que indeferiu a liminar no mandado de segurança, sob a seguinte fundamentação (fl. 39): No caso dos autos, aponta-se como suposto ato coator omissão pelo Ministro do Turismo que teria obstado a celebração da Proposta de Convênio 047868/2025 (SEI 72031.007616/2025-77. Entretanto, o único documento dos autos que comprova o vínculo da autoridade coatora com o objeto do presente writ consiste em um único e-mail, às fl. 24, o qual é insuficiente para comprovar a prática de ato ilegal coator (ou a iminência de vir a ser praticado), de forma que não há prova pré-constituída no presente mandamus. Sustenta o agravante que "a omissão administrativa apontada não exige demonstração de ato comissivo pessoal, mas sim a comprovação de que há processo administrativo regularmente instaurado, houve superação das etapas técnicas de análise, ressaltando que o feito permanece paralisado, sem decisão final, em prazo manifestamente excessivo, a decisão final insere-se na competência institucional da autoridade apontada como coatora" (fl. 60). Alega que "A exigência de prova adicional, como manifestação expressa de negativa, não se compatibiliza com a natureza jurídica da omissão administrativa alegada, nem com a via mandamental" (fl. 62). Afirma que "consta no sistema federal de gestão de convênios que os recursos destinados ao objeto do pactuado já se encontram regularmente EMPENHADOS pelo Ministério do Turismo" (fl. 62). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo interno, para que se conceda a liminar "determinando à autoridade apontada como coatora que promova a conclusão do processo administrativo e a formalização do convênio" (fl. 63). Impugnação da União às fls. 81-84. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. MORA NA ANÁLISE DE PROPOSTA DE CONVÊNIO. ATO OMISSIVO ATRIBUÍDO AO MINISTRO DO TURISMO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE VINCULE A AUTORIDADE COATORA AO OBJETO DO MANDAMUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível deferir medida liminar quando não houver prova pré-constituída nos autos apta a imputar o suposto ato omissivo ao Ministro do Turismo. É que, não havendo comprovação de que o ato é atribuível a Ministro de Estado, em princípio, não há competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, originariamente, o mandado de segurança. 2. Agravo interno não provido.
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