STJ HC 1074851
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA. TESES DE CONFUSÃO DE IDENTIDADE E ÁLIBI NÃO PLEITEADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem indicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra inadequada a via eleita. 2. O trânsito em julgado ocorrido em 2016 reforça a inadequação do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, não se prestando o writ a revisitar o mérito da condenação definitivamente formada. 3. Não identificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, porque o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi corroborado por elementos probatórios colhidos em Juízo, sob contraditório, notadamente a confirmação pela genitora da vítima e outros meios de prova, o que afasta a tese de nulidade automática por eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em se tratando de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado. 5. As teses de confusão de identidade e de álibi não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias, de modo que sua análise direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, o que impede o exame dessas alegações nesta sede. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDINIS MAXIMIANO BISPO contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o writ, assim ementada (fl. 771): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. ALEGADA OFENSA AO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. OUTRAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. TESES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que há cabimento excepcional do habeas corpus substitutivo de revisão criminal quando evidenciada flagrante ilegalidade, com possibilidade de concessão da ordem de ofício, citando precedente desta Corte (fls. 782/783). Argumenta que o trânsito em julgado desde 2016 não convalida nulidade absoluta e que vícios que importam prova ilícita ou inválida não se submetem à preclusão temporal, pois representam constrangimento ilegal atual (fl. 784). Sustenta nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por violação do art. 226 do Código de Processo Penal, com confusão de identidade entre o paciente e seu irmão, e que a condenação estaria fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 779/781 e 785/789). Defende que não há necessidade de reexame aprofundado de provas, mas apenas controle de legalidade sobre prova pré-constituída, admitindo-se incursão fático-probatória limitada para aferição da irregularidade (fls. 792/793). Afirma que a supressão de instância não impede o exame de nulidade evidente - a confusão de identidade seria dado fático intrínseco ao reconhecimento impugnado - e requer a concessão da ordem de ofício, para anular a condenação ou absolver o paciente por ausência de provas válidas (fls. 794/795). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA. TESES DE CONFUSÃO DE IDENTIDADE E ÁLIBI NÃO PLEITEADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem indicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra inadequada a via eleita. 2. O trânsito em julgado ocorrido em 2016 reforça a inadequação do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, não se prestando o writ a revisitar o mérito da condenação definitivamente formada. 3. Não identificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, porque o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi corroborado por elementos probatórios colhidos em Juízo, sob contraditório, notadamente a confirmação pela genitora da vítima e outros meios de prova, o que afasta a tese de nulidade automática por eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em se tratando de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado. 5. As teses de confusão de identidade e de álibi não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias, de modo que sua análise direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, o que impede o exame dessas alegações nesta sede. 6. Agravo regimental improvido.