STJ HC 1072504
PROCESSUALDireito processual penal. execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Remição de pena pelo estudo. Aprovação no ENEM após remição por ENCCEJA. Possibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática em habeas corpus, que, embora não conhecido, concedeu de ofício a ordem para reconhecer o direito do apenado à remição de pena em razão de sua aprovação no Enem/2024, determinando ao Juízo da execução a realização dos cálculos e anotações necessárias. 2. O agravante sustenta que o apenado já havia sido beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA, requerendo o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça que indeferira a remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, por configurar bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do apenado no Enem/2024, ainda que já tenha sido concedida remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, gera novo direito à remição pelo estudo, ou se a cumulação de ambos os benefícios configura bis in idem vedado na execução penal. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem indeferiu a remição sob o fundamento de que ENEM e ENCCEJA dizem respeito à mesma etapa educacional (ensino médio) e a conteúdos equivalentes, de modo que a concessão de nova remição após a já deferida em razão do ENCCEJA configuraria bis in idem. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que, mesmo quando a pena já foi remida pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o apenado faz jus à remição pela aprovação no Enem, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391 do CNJ, que admitem a remição pelo estudo mediante aprovação em exames nacionais. 6. À luz dessa orientação, a negativa de remição fundada apenas na alegação de bis in idem, pelo fato de ambas as avaliações se relacionarem ao ensino médio, mostra-se incompatível com a disciplina da remição pelo estudo e com a finalidade ressocializadora do instituto, devendo ser mantido o reconhecimento do direito à remição decorrente da aprovação no Enem/2024. 7. Mantém-se, assim, a decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu de ofício a ordem para assegurar a remição da pena pela aprovação no Enem/2024, diante do constrangimento ilegal evidenciado na execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a concessão de ofício da ordem de habeas corpus para reconhecer o direito do apenado à remição de pena em razão da aprovação no Enem/2024. Tese de julgamento: 1. A aprovação do apenado no Enem gera direito autônomo à remição de pena pelo estudo, ainda que já tenha sido concedida remição em razão da aprovação no ENCCEJA, não configurando bis in idem. 2. Constatado constrangimento ilegal na execução penal, o Superior Tribunal de Justiça pode conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, ainda que o writ não seja conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução CNJ n. 391. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos individualizados na decisão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, mas concedi a ordem para reconhecer de ofício o direito de o agravado ter sua pena remida em razão de sua aprovação no Enem/2024. O agravante argumenta que o agravado já havia sido beneficiado pela remição em virtude de aprovação no ENCCEJA. Assim, requer seja restabelecido o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que indeferiu a remição pela aprovação parcial no ENEM/2024. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Remição de pena pelo estudo. Aprovação no ENEM após remição por ENCCEJA. Possibilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática em habeas corpus, que, embora não conhecido, concedeu de ofício a ordem para reconhecer o direito do apenado à remição de pena em razão de sua aprovação no Enem/2024, determinando ao Juízo da execução a realização dos cálculos e anotações necessárias. 2. O agravante sustenta que o apenado já havia sido beneficiado com remição pela aprovação no ENCCEJA, requerendo o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça que indeferira a remição pela aprovação parcial no ENEM/2024, por configurar bis in idem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação do apenado no Enem/2024, ainda que já tenha sido concedida remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, gera novo direito à remição pelo estudo, ou se a cumulação de ambos os benefícios configura bis in idem vedado na execução penal. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem indeferiu a remição sob o fundamento de que ENEM e ENCCEJA dizem respeito à mesma etapa educacional (ensino médio) e a conteúdos equivalentes, de modo que a concessão de nova remição após a já deferida em razão do ENCCEJA configuraria bis in idem. 5. O Superior Tribunal de Justiça adota orientação no sentido de que, mesmo quando a pena já foi remida pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o apenado faz jus à remição pela aprovação no Enem, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n. 391 do CNJ, que admitem a remição pelo estudo mediante aprovação em exames nacionais. 6. À luz dessa orientação, a negativa de remição fundada apenas na alegação de bis in idem, pelo fato de ambas as avaliações se relacionarem ao ensino médio, mostra-se incompatível com a disciplina da remição pelo estudo e com a finalidade ressocializadora do instituto, devendo ser mantido o reconhecimento do direito à remição decorrente da aprovação no Enem/2024. 7. Mantém-se, assim, a decisão que, embora não tenha conhecido do habeas corpus, concedeu de ofício a ordem para assegurar a remição da pena pela aprovação no Enem/2024, diante do constrangimento ilegal evidenciado na execução penal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a concessão de ofício da ordem de habeas corpus para reconhecer o direito do apenado à remição de pena em razão da aprovação no Enem/2024. Tese de julgamento: 1. A aprovação do apenado no Enem gera direito autônomo à remição de pena pelo estudo, ainda que já tenha sido concedida remição em razão da aprovação no ENCCEJA, não configurando bis in idem. 2. Constatado constrangimento ilegal na execução penal, o Superior Tribunal de Justiça pode conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus, ainda que o writ não seja conhecido. Dispositivos relevantes citados:Lei de Execução Penal, art. 126; Resolução CNJ n. 391. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos individualizados na decisão.