STJ HC 1069655
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, sem indicação de qualquer hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal, de modo que a via eleita não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça e os óbices processuais não são afastados pela mera alegação de flagrante ilegalidade. 2. A instrução do writ é deficiente, porque ausente a cópia do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, constando apenas o relatório, o que impede a comprovação pré-constituída das alegações em ação constitucional que não admite dilação probatória, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar da petição inicial. 3. A suspensão do processo, deferido o incidente de insanidade mental, não se subordina ao trânsito em julgado da decisão sobre a integridade mental do acusado, sob pena de paralisar indevidamente a marcha processual por sucessivas impugnações, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. Inexiste demonstração de prejuízo concreto decorrente da realização da sessão do Tribunal do Júri antes do trânsito em julgado da homologação do laudo de insanidade mental ou da alegada ausência de oportunidade para quesitação complementar, hipótese nem sequer prevista em lei, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO MANOEL ZUCOLOTO JUNIOR contra decisão monocrática assim ementada (fl. 1.570): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ÔNUS QUE COMPETE À IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JÚRI POR REALIZAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE SUSPENDER O PROCESSO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA HOMOLOGAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Petição inicial indeferida liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega que visa à reforma da decisão de fls. 1.570/1.572 que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fl. 1.579). Argumenta que é cabível o agravo regimental, com fundamento no art. 258 do RISTJ, e que o recurso é tempestivo, pois a decisão foi disponibilizada no DJEN em 10/2/2026 e publicada em 11/2/2026 (fls. 1.579/1.580). Sustenta que a sessão do Tribunal do Júri foi realizada antes de acusação e defesa serem intimadas da sentença homologatória do laudo do incidente de insanidade mental - ainda pendente de recurso -, o que configura cerceamento de defesa e nulidade absoluta dos atos subsequentes (fls. 1.580/1.582). Defende que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da decisão homologatória para reconhecer a nulidade, mas que a ausência de intimação da chegada do laudo e da sentença que o homologou impediu a apresentação de quesitos complementares e acarretou prejuízo concreto, em violação do art. 564, III, o, do Código de Processo Penal (fls. 1.581/1.582). Aduz que a instrução do writ foi adequada, com extração de cópia integral dos autos eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e que a pendência do acórdão dos embargos de declaração não decorreu de desídia da impetrante, não impedindo a verificação da ilicitude apontada (fl. 1.580). Invoca precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para afirmar que, havendo dúvida sobre a higidez mental do acusado, o processo deve permanecer suspenso até a elaboração de laudo conclusivo no incidente de insanidade mental (fl. 1.581). É o relatório EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O habeas corpus foi utilizado como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em julgado, sem indicação de qualquer hipótese do art. 621 do Código de Processo Penal, de modo que a via eleita não inaugura a competência do Superior Tribunal de Justiça e os óbices processuais não são afastados pela mera alegação de flagrante ilegalidade. 2. A instrução do writ é deficiente, porque ausente a cópia do acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, constando apenas o relatório, o que impede a comprovação pré-constituída das alegações em ação constitucional que não admite dilação probatória, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar da petição inicial. 3. A suspensão do processo, deferido o incidente de insanidade mental, não se subordina ao trânsito em julgado da decisão sobre a integridade mental do acusado, sob pena de paralisar indevidamente a marcha processual por sucessivas impugnações, em afronta aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. 4. Inexiste demonstração de prejuízo concreto decorrente da realização da sessão do Tribunal do Júri antes do trânsito em julgado da homologação do laudo de insanidade mental ou da alegada ausência de oportunidade para quesitação complementar, hipótese nem sequer prevista em lei, aplicando-se o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do Código de Processo Penal). 5. Agravo regimental improvido.