Decisão · STJ

STJ RHC 232664

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-05-18
CIVIL
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante, em conluio com outros representados, teria praticado estelionato por fraude eletrônica, induzindo a vítima a realizar diversas transferências bancárias via pix para contas vinculadas ao grupo. 3. Apurou-se movimentação recente de cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelos acusados, sem identificação de atividade lícita compatível, o que indica, em tese, atuação reiterada e organizada para a prática delituosa. 4. Os elementos colhidos apontam para a formação de organização criminosa, com divisão de tarefas, planejamento e sofisticação na execução, voltada à obtenção e disseminação dos valores arrecadados. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Quanto às alegações de ausência de intimação e de responsabilidade pelos cuidados do filho menor, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a apreciação das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO DOS SANTOS LIMA contra a decisão de fls. 583-590, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta do periculum libertatis. Defende que a decisão apoiou-se em referências genéricas à gravidade dos delitos e à suposta organização criminosa, sem demonstrar, de forma individualizada, o risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal. Argumenta que não há contemporaneidade dos motivos da prisão, pois a custódia foi decretada cerca de três anos após os fatos, sem fato novo que indique perigo atual, o que esvaziaria a urgência da medida cautelar. Alega que a técnica de fundamentação per relationem foi usada sem fundamentação própria, com mera reprodução de argumentos abstratos, violando o dever de motivação e o art. 315, § 2º, do CPP. Assevera que a decisão apenas afirmou, de modo genérico, a incompatibilidade das cautelares, contrariando o caráter de ultima ratio da prisão preventiva e o dever de analisar a adequação e suficiência das medidas do art. 319 do CPP. Aduz, ainda, pequena participação atribuída ao agravante, limitada ao recebimento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em episódio isolado, inexistência de violência, residência fixa, trabalho lícito e ausência de reiteração delitiva. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para revogar a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO QUALIFICADO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois o agravante, em conluio com outros representados, teria praticado estelionato por fraude eletrônica, induzindo a vítima a realizar diversas transferências bancárias via pix para contas vinculadas ao grupo. 3. Apurou-se movimentação recente de cerca de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelos acusados, sem identificação de atividade lícita compatível, o que indica, em tese, atuação reiterada e organizada para a prática delituosa. 4. Os elementos colhidos apontam para a formação de organização criminosa, com divisão de tarefas, planejamento e sofisticação na execução, voltada à obtenção e disseminação dos valores arrecadados. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Quanto às alegações de ausência de intimação e de responsabilidade pelos cuidados do filho menor, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza a apreciação das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental improvido.
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