Decisão · STJ

STJ HC 1046656

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade por ausência de intimação de advogado constituído. Necessidade de demonstração de prejuízo. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em causa própria, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face daquele decisum. 2. Fato relevante. Impetração voltada ao reconhecimento de nulidade processual decorrente de suposta ausência de intimação do advogado constituído nos autos da ação penal de origem, o que teria acarretado prejuízo ao exercício da defesa, notadamente quanto à interposição de recursos excepcionais. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do writ, por inexistência de constrangimento ilegal, ressaltando o histórico de atuação efetiva da defesa técnica ao longo de toda a tramitação, com inequívoca ciência dos atos processuais; embargos de declaração subsequentes rejeitados por ausência de vício sanável. 4. A insurgência. No agravo regimental, o agravante sustenta nulidade por ausência de intimação do advogado constituído, afirma que a atuação posterior em causa própria não supre a falta de regular comunicação à defesa técnica, alega contradição não sanada nos embargos de declaração e prejuízo concreto decorrente de perda de prazo para interposição de recursos, requerendo reconsideração da decisão ou submissão ao órgão colegiado para reconhecimento da nulidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de intimação do advogado constituído nos autos da ação penal de origem, com suposta perda de prazo recursal, configura nulidade processual apta a ser reconhecida em habeas corpus, não obstante o histórico de atuação contínua e efetiva da defesa técnica ao longo de toda a persecução penal. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de constrangimento ilegal e de ilegalidade flagrante, teria incorrido em contradição ao reconhecer a atuação de advogado constituído e, ao mesmo tempo, afastar a nulidade por ausência de intimação. III. Razões de decidir 7. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, corroboradas pelo histórico dos autos, demonstram atuação contínua da defesa técnica em todas as fases da persecução penal, com apresentação de resposta à acusação, interposição de apelação, sucessivos embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, respectivos agravos e novos aclaratórios, revelando inequívoca ciência dos atos processuais e efetivo exercício da ampla defesa. 8. A alegação de nulidade fundada em ausência de intimação do advogado constituído não se sustenta, pois, ainda que se admita eventual irregularidade formal em algum ato de comunicação, o conjunto da atuação defensiva afasta qualquer dúvida quanto à plena participação da defesa no processo. 9. À luz do art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência exige demonstração de prejuízo para declaração de nulidade, de modo que a ciência inequívoca dos atos processuais e a atuação efetiva da defesa são elementos suficientes para afastar a alegação de cerceamento. 10. Não há contradição na decisão agravada, pois a referência à atuação do defensor serve justamente como dado fático para demonstrar a efetiva participação da defesa, circunstância incompatível com a alegação de prejuízo; não se negou eventual falha formal de intimação, apenas se consignou que, diante da atuação efetiva, eventual irregularidade não comprometera a validade dos atos processuais. 11. A alegação de prejuízo decorrente de perda de prazo recursal não prospera, porque o próprio histórico processual, com manejo de recursos excepcionais e seus desdobramentos, enfraquece a narrativa de supressão do direito de recorrer. 12. Não se verifica inadequação da via eleita como fundamento autônomo da decisão, mas apenas ausência de ilegalidade flagrante capaz de justificar o excepcional conhecimento do habeas corpus, configurando o agravo regimental mero inconformismo com a solução adotada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do advogado constituído somente gera nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto, o que se afasta diante de histórico de atuação contínua e efetiva da defesa técnica. 2. A ciência inequívoca dos atos processuais e o efetivo exercício da ampla defesa pela defesa técnica afastam a alegação de cerceamento de defesa em habeas corpus. 3. A constatação de mera irregularidade formal de intimação, desacompanhada de prejuízo, não autoriza o reconhecimento de nulidade nem caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar o conhecimento excepcional do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade de demonstração de prejuízo para declaração de nulidade (pas de nullité sans grief). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, bem como contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face daquele decisum. Consta dos autos que o habeas corpus foi impetrado em causa própria, com o objetivo de ver reconhecida nulidade processual decorrente da suposta ausência de intimação do advogado constituído nos autos da ação penal de origem, o que teria ocasionado prejuízo ao exercício da defesa, notadamente quanto à interposição de recursos excepcionais. A decisão monocrática, contudo, não conheceu do writ, ao fundamento de inexistência de constrangimento ilegal, destacando que o histórico processual evidenciava a atuação efetiva da defesa técnica ao longo de toda a tramitação, com inequívoca ciência dos atos processuais. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados, por ausência de qualquer vício a ser sanado. No presente agravo regimental, o recorrente sustenta, em síntese, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente a tese de nulidade por ausência de intimação do advogado constituído, afirmando que a atuação posterior do próprio paciente em causa própria não supre a falta de regular comunicação à defesa técnica. Alega, ainda, a existência de contradição não sanada nos embargos de declaração, bem como prejuízo concreto decorrente da perda de prazo para interposição de recursos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que seja reconhecida a nulidade processual arguida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Nulidade por ausência de intimação de advogado constituído. Necessidade de demonstração de prejuízo. Habeas corpus não conhecido. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em causa própria, bem como contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face daquele decisum. 2. Fato relevante. Impetração voltada ao reconhecimento de nulidade processual decorrente de suposta ausência de intimação do advogado constituído nos autos da ação penal de origem, o que teria acarretado prejuízo ao exercício da defesa, notadamente quanto à interposição de recursos excepcionais. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática que não conheceu do writ, por inexistência de constrangimento ilegal, ressaltando o histórico de atuação efetiva da defesa técnica ao longo de toda a tramitação, com inequívoca ciência dos atos processuais; embargos de declaração subsequentes rejeitados por ausência de vício sanável. 4. A insurgência. No agravo regimental, o agravante sustenta nulidade por ausência de intimação do advogado constituído, afirma que a atuação posterior em causa própria não supre a falta de regular comunicação à defesa técnica, alega contradição não sanada nos embargos de declaração e prejuízo concreto decorrente de perda de prazo para interposição de recursos, requerendo reconsideração da decisão ou submissão ao órgão colegiado para reconhecimento da nulidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de intimação do advogado constituído nos autos da ação penal de origem, com suposta perda de prazo recursal, configura nulidade processual apta a ser reconhecida em habeas corpus, não obstante o histórico de atuação contínua e efetiva da defesa técnica ao longo de toda a persecução penal. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a decisão monocrática que não conheceu do writ, por ausência de constrangimento ilegal e de ilegalidade flagrante, teria incorrido em contradição ao reconhecer a atuação de advogado constituído e, ao mesmo tempo, afastar a nulidade por ausência de intimação. III. Razões de decidir 7. As informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, corroboradas pelo histórico dos autos, demonstram atuação contínua da defesa técnica em todas as fases da persecução penal, com apresentação de resposta à acusação, interposição de apelação, sucessivos embargos de declaração, recursos especial e extraordinário, respectivos agravos e novos aclaratórios, revelando inequívoca ciência dos atos processuais e efetivo exercício da ampla defesa. 8. A alegação de nulidade fundada em ausência de intimação do advogado constituído não se sustenta, pois, ainda que se admita eventual irregularidade formal em algum ato de comunicação, o conjunto da atuação defensiva afasta qualquer dúvida quanto à plena participação da defesa no processo. 9. À luz do art. 563 do Código de Processo Penal, a jurisprudência exige demonstração de prejuízo para declaração de nulidade, de modo que a ciência inequívoca dos atos processuais e a atuação efetiva da defesa são elementos suficientes para afastar a alegação de cerceamento. 10. Não há contradição na decisão agravada, pois a referência à atuação do defensor serve justamente como dado fático para demonstrar a efetiva participação da defesa, circunstância incompatível com a alegação de prejuízo; não se negou eventual falha formal de intimação, apenas se consignou que, diante da atuação efetiva, eventual irregularidade não comprometera a validade dos atos processuais. 11. A alegação de prejuízo decorrente de perda de prazo recursal não prospera, porque o próprio histórico processual, com manejo de recursos excepcionais e seus desdobramentos, enfraquece a narrativa de supressão do direito de recorrer. 12. Não se verifica inadequação da via eleita como fundamento autônomo da decisão, mas apenas ausência de ilegalidade flagrante capaz de justificar o excepcional conhecimento do habeas corpus, configurando o agravo regimental mero inconformismo com a solução adotada. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A ausência de intimação do advogado constituído somente gera nulidade processual quando demonstrado prejuízo concreto, o que se afasta diante de histórico de atuação contínua e efetiva da defesa técnica. 2. A ciência inequívoca dos atos processuais e o efetivo exercício da ampla defesa pela defesa técnica afastam a alegação de cerceamento de defesa em habeas corpus. 3. A constatação de mera irregularidade formal de intimação, desacompanhada de prejuízo, não autoriza o reconhecimento de nulidade nem caracteriza constrangimento ilegal apto a ensejar o conhecimento excepcional do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência desta Corte no sentido da imprescindibilidade de demonstração de prejuízo para declaração de nulidade (pas de nullité sans grief).
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