Decisão · STJ

STJ RHC 232265

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-05-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Supressão de instância. Reiteração de pedidos. Excesso de prazo. Réu foragido. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que, em sede de recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva do agravante, notadamente quanto: (i) à possibilidade de o STJ apreciar, de imediato, alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem (ausência de citação válida, inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP e extensão dos efeitos da absolvição do corréu, art. 580 do CPP), sem incorrer em supressão de instância; (ii) à caracterização ou não de reiteração de pedidos quanto à revogação da prisão preventiva; (iii) à suficiência e atualidade da fundamentação da custódia, inclusive à luz da condição de foragido do agravante e do alegado excesso de prazo; e (iv) à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). III. Razões de decidir 3. As alegações de inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, de ausência de citação válida e de extensão dos efeitos da sentença absolutória do corréu (art. 580 do CPP) não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. As teses relativas à ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, à falta de contemporaneidade da medida e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas consubstanciam reiteração de pedidos já apreciados no julgamento de recurso em habeas corpus anterior (RHC 212.865/MG), não sendo possível rediscutir matéria previamente decidida sem alteração fático-processual relevante. 5. A prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por registros criminais por posse de arma de fogo, porte de arma de fogo e tráfico de drogas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, ante a condição de foragido do agravante desde a data dos fatos. 6. A condição de foragido afasta a alegação de falta de contemporaneidade e de excesso de prazo na formação da culpa, inexistindo demonstração de desídia estatal ou de constrangimento ilegal decorrente da duração do processo. 7. Diante da periculosidade evidenciada e da necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por se mostrarem insuficientes e inadequadas às peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, sob pena de supressão de instância, alegações relativas à ausência de citação válida, ao art. 316, parágrafo único, do CPP e à extensão dos efeitos da absolvição do corréu (art. 580 do CPP) que não tenham sido objeto de exame pelo Tribunal de origem. 2. Configura reiteração indevida de pedido o manejo de recurso em habeas corpus para rediscutir fundamentos da prisão preventiva já analisados em habeas corpus anterior, sem superveniência de fato novo relevante. 3. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal quando demonstradas a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a condição de foragido do acusado. 4. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas quando a periculosidade do acusado revela que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 212.865/MG; STJ, HC 1.045.716/MG, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no RHC 219.486/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.033.940/GO, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 825.198/SP, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 05.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 07.12.2017 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO TAVARES DA SILVA contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva (e-STJ, fls. 243-247). A parte agravante afirma que a decisão agravada, ao fundamento de supressão de instância e reiteração de pedidos, deixou de conhecer de matérias relevantes especialmente: ausência de citação válida; inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP; e extensão dos efeitos da absolvição do corréu (art. 580 do CPP) pontuando que as ilegalidades apontadas seriam manifestas e verificáveis de plano, sendo possível sua análise por este Superior Tribunal de Justiça, sem que isso implique supressão de instância. Argumenta, ainda, que é equivocado o enquadramento como reiteração de pedido, porque após o julgamento do habeas corpus anterior, sobreveio nova decisão do Juízo de primeiro grau, indeferindo o novo pedido de revogação da prisão preventiva, o que inaugura nova situação jurídica passível de impugnação pela via do habeas corpus. Quanto à prisão preventiva, sustenta ilegalidade por fundamentação inidônea, ausência de contemporaneidade e primariedade, destacando que os fatos remontam a março de 2021; o agravante é primário, não ostentando condenações transitadas em julgado; não há risco atual à ordem pública; e não existe elemento concreto que justifique a custódia. Impugna, também, a qualificação de foragido, afirmando inexistir fuga deliberada, explicitando que houve apenas uma tentativa de citação; posteriormente, reconheceu-se a nulidade da citação por edital; e o agravante não tinha ciência do processo. Por fim, aponta excesso de prazo, pois "o paciente está submetido a quase 5 anos de prisão cautelar, sem sentença, sem instrução concluída e sem participação efetiva no processo" (e-STJ, fl. 258). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Supressão de instância. Reiteração de pedidos. Excesso de prazo. Réu foragido. Medidas cautelares alternativas. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na decisão que, em sede de recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva do agravante, notadamente quanto: (i) à possibilidade de o STJ apreciar, de imediato, alegações não enfrentadas pelo Tribunal de origem (ausência de citação válida, inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP e extensão dos efeitos da absolvição do corréu, art. 580 do CPP), sem incorrer em supressão de instância; (ii) à caracterização ou não de reiteração de pedidos quanto à revogação da prisão preventiva; (iii) à suficiência e atualidade da fundamentação da custódia, inclusive à luz da condição de foragido do agravante e do alegado excesso de prazo; e (iv) à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP). III. Razões de decidir 3. As alegações de inobservância do art. 316, parágrafo único, do CPP, de ausência de citação válida e de extensão dos efeitos da sentença absolutória do corréu (art. 580 do CPP) não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem, o que impede seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. As teses relativas à ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, à falta de contemporaneidade da medida e à possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas consubstanciam reiteração de pedidos já apreciados no julgamento de recurso em habeas corpus anterior (RHC 212.865/MG), não sendo possível rediscutir matéria previamente decidida sem alteração fático-processual relevante. 5. A prisão preventiva permanece justificada para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por registros criminais por posse de arma de fogo, porte de arma de fogo e tráfico de drogas, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, ante a condição de foragido do agravante desde a data dos fatos. 6. A condição de foragido afasta a alegação de falta de contemporaneidade e de excesso de prazo na formação da culpa, inexistindo demonstração de desídia estatal ou de constrangimento ilegal decorrente da duração do processo. 7. Diante da periculosidade evidenciada e da necessidade de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, revela-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por se mostrarem insuficientes e inadequadas às peculiaridades do caso. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, sob pena de supressão de instância, alegações relativas à ausência de citação válida, ao art. 316, parágrafo único, do CPP e à extensão dos efeitos da absolvição do corréu (art. 580 do CPP) que não tenham sido objeto de exame pelo Tribunal de origem. 2. Configura reiteração indevida de pedido o manejo de recurso em habeas corpus para rediscutir fundamentos da prisão preventiva já analisados em habeas corpus anterior, sem superveniência de fato novo relevante. 3. A prisão preventiva encontra amparo na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal quando demonstradas a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a condição de foragido do acusado. 4. A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo e de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva. 5. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP não se mostram adequadas quando a periculosidade do acusado revela que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 212.865/MG; STJ, HC 1.045.716/MG, Sexta Turma, j. 11.03.2026; STJ, AgRg no RHC 219.486/SP, Quinta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no HC 1.033.940/GO, Sexta Turma, j. 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 825.198/SP, Quinta Turma, j. 14.08.2023; STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15.03.2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 05.04.2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 07.12.2017
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