STJ REsp 2253026
TRIBUTÁRIODireito processual penal e penal. Agravo regimental NO recurso especial. Recurso especial fundado na alínea "c". Ausência de cotejo analítico. Regime inicial de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Fundamentação judicial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial, conheceu parcialmente do apelo e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o dissídio jurisprudencial seria manifesto e que se deveria mitigar o rigor quanto à forma de realização do cotejo analítico entre julgados, reiterando ainda a alegação de inidoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto e para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; (ii) saber se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para fixar o regime inicial semiaberto, com base na gravidade concreta da conduta e na existência de maus antecedentes, atende aos requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (iii) saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundada em maus antecedentes, viola o art. 44, III, do Código Penal e se houve ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, I, II e III, do CPC. III. Razões de decidir 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não pode ser conhecido, porque o recorrente não observou os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos indicados, com demonstração clara da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos esparsos dos julgados paradigmas. 5. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto com base em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade dos delitos perpetrados e o fato de o insurgente ostentar maus antecedentes, conferindo substrato suficiente à imposição de regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. A utilização dos maus antecedentes tanto para exasperar a pena-base quanto para justificar a imposição de regime inicial mais severo não configura dupla valoração vedada, por se tratar de juízos distintos no processo de individualização da pena, um voltado à quantificação da reprimenda (art. 59 do Código Penal) e outro à definição da forma de seu cumprimento (art. 33 do Código Penal), ambos pautados em fundamentação concreta. 7. A existência de maus antecedentes, validamente reconhecidos na primeira fase da dosimetria, constitui óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de modo que a negativa do benefício mostra-se compatível com a legislação de regência. 8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, pois o acórdão recorrido expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que justificam tanto a fixação do regime inicial semiaberto quanto a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afastando a alegação de ausência ou deficiência de motivação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com comprovação da similitude fática e da divergência de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos. 2. A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena aplicada permita, em tese, regime mais brando. 3. Os maus antecedentes podem ser utilizados tanto na fixação da pena-base quanto na escolha de regime inicial mais severo, sem configurar bis in idem, e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 489, § 1º, I, II e III; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.023.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.019.545/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.039.564/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.053.443/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.875.156/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CARLOS DO NASCIMENTO em face de decisão de minha lavra (fls. 315/324), em que conheci parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, neguei-lhe provimento. No presente regimental (fls. 328/334), a defesa sustenta, em relação ao não conhecimento do recurso especial no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, que o dissídio jurisprudencial é manifesto e que deve ser mitigado eventual rigorismo na forma em que se realiza o cotejo analítico entre julgados. Ademais, repisa argumentos meritórios aventados no recurso especial relacionados à inidoneidade de fundamentação para fixação de regime e para negar a substituição da pena privativa por restritivas de direitos. Requer, não havendo reconsideração, seja o agravo regimental submetido a julgamento colegiado, fins de reforma da decisão agravada e restabelecimento da sentença de primeiro grau. É o relatório. EMENTA Direito processual penal e penal. Agravo regimental NO recurso especial. Recurso especial fundado na alínea "c". Ausência de cotejo analítico. Regime inicial de cumprimento da pena. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Fundamentação judicial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, ao apreciar recurso especial, conheceu parcialmente do apelo e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o dissídio jurisprudencial seria manifesto e que se deveria mitigar o rigor quanto à forma de realização do cotejo analítico entre julgados, reiterando ainda a alegação de inidoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto e para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; (ii) saber se a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para fixar o regime inicial semiaberto, com base na gravidade concreta da conduta e na existência de maus antecedentes, atende aos requisitos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal; e (iii) saber se a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fundada em maus antecedentes, viola o art. 44, III, do Código Penal e se houve ofensa ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, I, II e III, do CPC. III. Razões de decidir 4. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal não pode ser conhecido, porque o recorrente não observou os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, deixando de realizar o cotejo analítico entre os acórdãos indicados, com demonstração clara da similitude fática e da adoção de soluções jurídicas divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou de trechos esparsos dos julgados paradigmas. 5. O Tribunal de origem fixou o regime inicial semiaberto com base em elementos concretos dos autos, notadamente a gravidade dos delitos perpetrados e o fato de o insurgente ostentar maus antecedentes, conferindo substrato suficiente à imposição de regime mais severo, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 6. A utilização dos maus antecedentes tanto para exasperar a pena-base quanto para justificar a imposição de regime inicial mais severo não configura dupla valoração vedada, por se tratar de juízos distintos no processo de individualização da pena, um voltado à quantificação da reprimenda (art. 59 do Código Penal) e outro à definição da forma de seu cumprimento (art. 33 do Código Penal), ambos pautados em fundamentação concreta. 7. A existência de maus antecedentes, validamente reconhecidos na primeira fase da dosimetria, constitui óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, de modo que a negativa do benefício mostra-se compatível com a legislação de regência. 8. Não se verifica violação ao art. 489, § 1º, incisos I, II e III, do CPC, pois o acórdão recorrido expôs, de forma clara e suficiente, os fundamentos que justificam tanto a fixação do regime inicial semiaberto quanto a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afastando a alegação de ausência ou deficiência de motivação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, com comprovação da similitude fática e da divergência de teses, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas ou trechos de acórdãos. 2. A gravidade concreta da conduta, aliada à existência de maus antecedentes, autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, ainda que a pena aplicada permita, em tese, regime mais brando. 3. Os maus antecedentes podem ser utilizados tanto na fixação da pena-base quanto na escolha de regime inicial mais severo, sem configurar bis in idem, e impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 489, § 1º, I, II e III; RISTJ, art. 255, § 1º; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 44, III, e 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 1.023.020/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.019.545/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.039.564/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.053.443/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.875.156/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.