STJ HC 1064137
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Supressão de instância. Negativa de provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. 2. A agravante foi presa temporariamente, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 333, parágrafo único, e 349-A do Código Penal, nos arts. 33, c/c o 40, III, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 3. A defesa sustenta que o habeas corpus originário foi julgado pelo órgão colegiado competente do tribunal estadual, não havendo recurso cabível naquela instância, e que a negativa liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça seria equivocada, por ausência de sustentação fática e jurídica. 4. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática ou o julgamento do habeas corpus pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, deve ser reformada, considerando a alegação de que as vias ordinárias foram esgotadas na instância inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A matéria de fundo deve ser previamente apreciada pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus com pedido de liminar interposto por ELENA MARIA PEREIRA MENDES, contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, às fls. 606-607. C onsta dos autos que a agravante foi presa temporariamente, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 333, parágrafo único, e 349-A do Código Penal, nos arts. 33, c/c o 40, III, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º Lei n. 12.850/2013. A defesa alega que o habeas corpus originário foi efetivamente julgado pelo órgão colegiado competente do tribunal estadual, não restando qualquer recurso cabível naquela instância. Assevera que a negativa liminar proferida neste Tribunal se revela manifestamente equivocada, carecendo de sustentação fática e jurídica, porquanto as vias ordinárias foram efetivamente esgotadas na instância inferior. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática ou o julgamento do habeas corpus pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Supressão de instância. Negativa de provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que configuraria indevida supressão de instância. 2. A agravante foi presa temporariamente, com posterior conversão da custódia em preventiva, e denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 333, parágrafo único, e 349-A do Código Penal, nos arts. 33, c/c o 40, III, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 3. A defesa sustenta que o habeas corpus originário foi julgado pelo órgão colegiado competente do tribunal estadual, não havendo recurso cabível naquela instância, e que a negativa liminar proferida pelo Superior Tribunal de Justiça seria equivocada, por ausência de sustentação fática e jurídica. 4. Requer o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática ou o julgamento do habeas corpus pelo Colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de supressão de instância, deve ser reformada, considerando a alegação de que as vias ordinárias foram esgotadas na instância inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática foi mantida, pois a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 7. É imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A matéria de fundo deve ser previamente apreciada pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.