STJ HC 1079459
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Falta grave durante a execução. Tema repetitivo 1.161/STJ. Avaliação do requisito subjetivo à luz do histórico prisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se buscava a concessão de livramento condicional. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, afirmando que o requisito subjetivo para o livramento condicional estaria preenchido, porquanto a negativa do benefício teria se baseado em única falta grave antiga e já reabilitada, ocorrida há mais de dois anos, pugnando pela mitigação do Tema 1.161 do STJ e pela concessão do livramento condicional. 3. O acórdão impugnado, em execução penal, reconheceu o preenchimento do requisito objetivo em 17.08.2025, mas indeferiu o livramento condicional em razão de falta grave consistente em fato previsto como crime doloso praticado durante a execução, em 17.02.2024, entendendo ausente o requisito subjetivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de falta grave por fato previsto como crime doloso, ocorrida durante a execução da pena e há menos de três anos, ainda que já reabilitada, pode fundamentar a conclusão pela ausência do requisito subjetivo de bom comportamento para concessão de livramento condicional, à luz da tese firmada no Tema 1.161 do STJ; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do histórico prisional e da valoração do requisito subjetivo efetuada pelas instâncias ordinárias, inclusive para afastar decisão que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem considerou que o apenado, embora tenha implementado o requisito objetivo para o livramento condicional em 17/8/2025, praticou falta grave por fato previsto como crime doloso em 17/2/2024, circunstância que revela a inadequação de seu comportamento no curso da execução e autoriza a conclusão pela ausência do requisito subjetivo. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não se relacionarem ao comportamento durante a execução, não bastam para afastar benefícios; contudo, a prática de falta grave, especialmente por novo delito durante o resgate da pena, constitui fundamento idôneo para indeferir o livramento condicional por inadimplemento do requisito subjetivo. 7. Também se encontra consolidado o entendimento de que não há obrigatoriedade de passagem por regime intermediário para obtenção do livramento condicional, à míngua de previsão no art. 83 do Código Penal, de modo que o indeferimento, no caso concreto, não se fundou em óbice de "progressão per saltum", mas na ausência do requisito subjetivo. 8. Nos termos do Tema repetitivo 1.161 (REsp n. 1.970.217/MG), a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, art. 83, III, "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea "b" do mesmo inciso, circunstância que legitima a utilização de faltas graves pretéritas na análise do mérito do apenado. 9. O entendimento de que faltas graves ou novos crimes praticados há menos de três anos não podem ser considerados "muito antigos" para fins de aferição de mau comportamento carcerário está em harmonia com precedentes recentes do STJ, o que reforça a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias ao indeferirem o livramento condicional. 10. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, o juízo da execução não está vinculado a tal documento administrativo, podendo, com base em dados concretos do histórico prisional, formar juízo desfavorável quanto ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios. 11. A pretensão defensiva demanda a revaloração do conjunto fático-probatório e a revisão da avaliação do mérito do apenado feita pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta amplo reexame de matéria probatória. 12. Ausente qualquer manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, alinhada à orientação consolidada desta Corte Superior, não há falar em concessão da ordem de ofício nem em reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave por fato previsto como crime doloso durante a execução da pena, especialmente quando ocorrida em período inferior a três anos, evidencia a ausência do requisito subjetivo de bom comportamento e legitima o indeferimento do livramento condicional. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo de ausência de falta grave. 3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o juízo da execução, que pode, com base em elementos concretos do histórico prisional, concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo para benefícios executórios. 4. Na via estreita do habeas corpus, é inadmissível o reexame do conjunto fático-probatório e da valoração do requisito subjetivo efetuada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1.6.2023 (Tema 1.161); STJ, AgRg no HC 872.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 807.274/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.6.2020; STJ, AgRg no HC 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 25.8.2025; STJ, AgRg no HC 816.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15.9.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO MARCELINO DE SOUS A contra decisão que não concedeu o habeas corpus, indeferindo liminarmente a impetração (fls. 47-53). Nas razões, a defesa reafirma que há constrangimento ilegal, pois o requisito subjetivo para o livramento condicional está preenchido, não sendo idônea a fundamentação baseada em única falta grave antiga e já reabilitada, ocorrida há mais de dois anos. Sustenta a possibilidade de mitigação do Tema 1.161 do STJ à luz do caso concreto, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a necessidade de valoração pela razoabilidade e pelo caráter ressocializador da pena, e invoca precedentes que afastam a negativa de benefícios com base em faltas antigas reabilitadas e gravidade abstrata dos delitos (fls. 61-67). Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pelo colegiado para conceder a ordem e, por conseguinte, o livramento condicional ao paciente, em razão do preenchimento dos requisitos (fls. 68). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Livramento condicional. Falta grave durante a execução. Tema repetitivo 1.161/STJ. Avaliação do requisito subjetivo à luz do histórico prisional. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se buscava a concessão de livramento condicional. 2. A defesa sustenta constrangimento ilegal, afirmando que o requisito subjetivo para o livramento condicional estaria preenchido, porquanto a negativa do benefício teria se baseado em única falta grave antiga e já reabilitada, ocorrida há mais de dois anos, pugnando pela mitigação do Tema 1.161 do STJ e pela concessão do livramento condicional. 3. O acórdão impugnado, em execução penal, reconheceu o preenchimento do requisito objetivo em 17.08.2025, mas indeferiu o livramento condicional em razão de falta grave consistente em fato previsto como crime doloso praticado durante a execução, em 17.02.2024, entendendo ausente o requisito subjetivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prática de falta grave por fato previsto como crime doloso, ocorrida durante a execução da pena e há menos de três anos, ainda que já reabilitada, pode fundamentar a conclusão pela ausência do requisito subjetivo de bom comportamento para concessão de livramento condicional, à luz da tese firmada no Tema 1.161 do STJ; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o reexame do histórico prisional e da valoração do requisito subjetivo efetuada pelas instâncias ordinárias, inclusive para afastar decisão que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem considerou que o apenado, embora tenha implementado o requisito objetivo para o livramento condicional em 17/8/2025, praticou falta grave por fato previsto como crime doloso em 17/2/2024, circunstância que revela a inadequação de seu comportamento no curso da execução e autoriza a conclusão pela ausência do requisito subjetivo. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do crime e a longa pena a cumprir, por não se relacionarem ao comportamento durante a execução, não bastam para afastar benefícios; contudo, a prática de falta grave, especialmente por novo delito durante o resgate da pena, constitui fundamento idôneo para indeferir o livramento condicional por inadimplemento do requisito subjetivo. 7. Também se encontra consolidado o entendimento de que não há obrigatoriedade de passagem por regime intermediário para obtenção do livramento condicional, à míngua de previsão no art. 83 do Código Penal, de modo que o indeferimento, no caso concreto, não se fundou em óbice de "progressão per saltum", mas na ausência do requisito subjetivo. 8. Nos termos do Tema repetitivo 1.161 (REsp n. 1.970.217/MG), a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, art. 83, III, "a", do Código Penal) deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses previsto na alínea "b" do mesmo inciso, circunstância que legitima a utilização de faltas graves pretéritas na análise do mérito do apenado. 9. O entendimento de que faltas graves ou novos crimes praticados há menos de três anos não podem ser considerados "muito antigos" para fins de aferição de mau comportamento carcerário está em harmonia com precedentes recentes do STJ, o que reforça a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias ao indeferirem o livramento condicional. 10. Ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, o juízo da execução não está vinculado a tal documento administrativo, podendo, com base em dados concretos do histórico prisional, formar juízo desfavorável quanto ao preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios executórios. 11. A pretensão defensiva demanda a revaloração do conjunto fático-probatório e a revisão da avaliação do mérito do apenado feita pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta amplo reexame de matéria probatória. 12. Ausente qualquer manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, alinhada à orientação consolidada desta Corte Superior, não há falar em concessão da ordem de ofício nem em reforma da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de falta grave por fato previsto como crime doloso durante a execução da pena, especialmente quando ocorrida em período inferior a três anos, evidencia a ausência do requisito subjetivo de bom comportamento e legitima o indeferimento do livramento condicional. 2. A valoração do requisito subjetivo para concessão de livramento condicional deve abranger todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo ao período de 12 meses previsto para o requisito objetivo de ausência de falta grave. 3. O atestado de boa conduta carcerária não vincula o juízo da execução, que pode, com base em elementos concretos do histórico prisional, concluir pelo não preenchimento do requisito subjetivo para benefícios executórios. 4. Na via estreita do habeas corpus, é inadmissível o reexame do conjunto fático-probatório e da valoração do requisito subjetivo efetuada pelas instâncias ordinárias, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade, o que não ocorre quando a decisão se encontra em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, III, "a" e "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe 1.6.2023 (Tema 1.161); STJ, AgRg no HC 872.027/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 807.274/AL, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.8.2023; STJ, AgRg no HC 818.659/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 10.6.2020; STJ, AgRg no HC 1.014.545/PB, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 25.8.2025; STJ, AgRg no HC 816.620/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 15.9.2025.