Decisão · STJ

STJ HC 1068672

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-23publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXTREMA. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS DE OLIVEIRA e GABRIEL DOS SANTOS DE OLIVEIRA - presos preventivamente e acusados pela prática, em tese, de homicídio qualificado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem no HC n. 0095076-59.2025.8.16.0000. Em síntese, o impetrante alega a ausência de fundamentação concreta, atual e individualizada do periculum libertatis, sustentando que a decisão se limita à gravidade abstrata do delito e a fórmulas genéricas sobre garantia da ordem pública, sem indicar fatos específicos, contemporâneos e verificáveis, e sem demonstrar risco real à sociedade, à instrução ou à aplicação da lei penal. Sustenta a inexistência de risco atual à ordem pública e de indicativos de reiteração delitiva, destacando que não há notícias de ameaça a testemunhas, obstrução da instrução, vínculo com organização criminosa ou condutas posteriores que indiquem perigo, com ênfase na primariedade e residência fixa de GABRIEL e na ausência de fatos novos quanto a ANTONIO MARCOS. Afirma plausibilidade da narrativa defensiva, com suporte em prova de contexto produzida sob contraditório, referindo áudio e depoimento de testemunha, além de laudo de avarias, para demonstrar dinâmica rápida, conflito episódico, ausência de divisão de tarefas e atuação distinta dos corréus - "o passageiro" teria desferido os golpes de faca, enquanto "o motorista brigou", fragilizando a premissa de concurso funcional e a periculosidade presumida. Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com testemunhas, proibição de acesso ao local dos fatos e comparecimento periódico em juízo. No mérito, requer a confirmação da ordem para reconhecer a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva por falta de fundamentação concreta e contemporânea, determinando a liberdade dos pacientes; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente desta Corte, no exercício da Presidência. Foram dispensadas as informações. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. VIOLÊNCIA EXTREMA. MODUS OPERANDI REPROVÁVEL. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA. ANÁLISE DE TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Habeas corpus denegado.
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