Decisão · STJ

STJ HC 998797

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-04-24publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Deduzidas alegações sobre ponto omisso supostamente apresentado nas contrarrazões ao agravo regimental, peça inexistente nos autos, configura-se a dissociação entre as razões apresentadas e as hipóteses de cabimento do recurso, do qual não pode ser conhecido por aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 3. Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por RODRIGO ALVES DE CASTRO NASCIMENTO contra o acórdão de fls. 663-666, que deu provimento ao agravo regimental para reduzir a fração da atenuante da confissão espontânea para 1/12 e refixar a pena total em 26 anos, 1 mês e 14 dias de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão deve ser reformado por omissão quanto à tese deduzida nas contrarrazões do agravo regimental. Defende que, em crimes julgados pelo Tribunal do Júri, basta o debate em plenário sobre a confissão, ainda que parcial ou qualificada, para a aplicação da atenuante em seu patamar de 1/6, por ser inviável mensurar a influência da confissão na decisão dos jurados (fls. 686-687). Aduz que a sentença e o acórdão do Tribunal de origem registraram a confissão da autoria, com sustentação de legítima defesa, circunstância que contribuiu para a condenação pelo Conselho de Sentença. Sustenta, por isso, que deve ser mantida a decisão anterior que, no habeas corpus, reconheceu de ofício a atenuante no patamar de 1/6 (fls. 686-688). Alega que o acórdão embargado não enfrentou, de modo expresso e fundamentado, os precedentes apontados nas contrarrazões e na petição inicial, que afirmam a incidência da atenuante em 1/6 quando houver confissão qualificada debatida em plenário, especialmente no rito do j úri (fls. 686-687). Requer, ao final, o acolhimento do recurso, para modificação do acórdão recorrido, com o saneamento da omissão indicada e a negativa de provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de manter a fração de 1/6 aplicada à atenuante da confissão (fl. 688). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. SÚMULA N. 284 DO STF. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Deduzidas alegações sobre ponto omisso supostamente apresentado nas contrarrazões ao agravo regimental, peça inexistente nos autos, configura-se a dissociação entre as razões apresentadas e as hipóteses de cabimento do recurso, do qual não pode ser conhecido por aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
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