Decisão · STJ

STJ HC 1081585

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-03-17publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. causa especial de diminuição de pena. writ contra acórdão transitado em julgado. pedido de aplicação da fração de 2/3. AGRAVO ImPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, no qual se buscava a aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 2/3. 2. O agravante afirma que preenche os requisitos legais para ser beneficiado com o tráfico privilegiado em sua totalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagr ante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, pois a fração de redução em 1/6 está motivada na quantidade de droga apreendida e no modus operandi sofisticado do delito que indicam uma maior reprovabilidade do fato. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de de agravo regimental interposto por CELSO STEFAN OLSZESKI BARROS de decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. Nas razões, a defesa reafirma que o agravante preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em seu patamar máximo de 2/3, com redimensionamento da pena e fixação do regime inicial semiaberto, apontando flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que aplicam a fração mínima de 1/6 com fundamento na natureza e quantidade da droga e nas situações do caso (haxixe, região de fronteira, art. 40, V), além de sustentar a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base no art. 647-A do CPP (fls. 51-54, e-STJ). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para: (i) aplicar o tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, (ii) redimensionar a reprimenda e (iii) fixar o regime inicial semiaberto; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício para cessar o alegado constrangimento ilegal; e, por fim, que as intimações sejam direcionadas à advogada indicada (fls. 54-55, e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. causa especial de diminuição de pena. writ contra acórdão transitado em julgado. pedido de aplicação da fração de 2/3. AGRAVO ImPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, no qual se buscava a aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 2/3. 2. O agravante afirma que preenche os requisitos legais para ser beneficiado com o tráfico privilegiado em sua totalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagr ante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, pois a fração de redução em 1/6 está motivada na quantidade de droga apreendida e no modus operandi sofisticado do delito que indicam uma maior reprovabilidade do fato. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
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