STJ HC 1081585
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. causa especial de diminuição de pena. writ contra acórdão transitado em julgado. pedido de aplicação da fração de 2/3. AGRAVO ImPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, no qual se buscava a aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 2/3. 2. O agravante afirma que preenche os requisitos legais para ser beneficiado com o tráfico privilegiado em sua totalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagr ante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, pois a fração de redução em 1/6 está motivada na quantidade de droga apreendida e no modus operandi sofisticado do delito que indicam uma maior reprovabilidade do fato. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025. RELATÓRIO Trata-se de de agravo regimental interposto por CELSO STEFAN OLSZESKI BARROS de decisão na qual o Ministro Presidente desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão transitado em julgado. Nas razões, a defesa reafirma que o agravante preenche os requisitos para a aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) em seu patamar máximo de 2/3, com redimensionamento da pena e fixação do regime inicial semiaberto, apontando flagrante ilegalidade nas decisões das instâncias ordinárias que aplicam a fração mínima de 1/6 com fundamento na natureza e quantidade da droga e nas situações do caso (haxixe, região de fronteira, art. 40, V), além de sustentar a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base no art. 647-A do CPP (fls. 51-54, e-STJ). Requer, assim, o provimento do agravo regimental para: (i) aplicar o tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, (ii) redimensionar a reprimenda e (iii) fixar o regime inicial semiaberto; subsidiariamente, a concessão de ordem de ofício para cessar o alegado constrangimento ilegal; e, por fim, que as intimações sejam direcionadas à advogada indicada (fls. 54-55, e-STJ). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. tráfico de drogas. causa especial de diminuição de pena. writ contra acórdão transitado em julgado. pedido de aplicação da fração de 2/3. AGRAVO ImPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra condenação já transitada em julgado, no qual se buscava a aplicação do tráfico privilegiado no patamar de 2/3. 2. O agravante afirma que preenche os requisitos legais para ser beneficiado com o tráfico privilegiado em sua totalidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem que tenha havido inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Outra questão é saber se o afastamento da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade passível de concessão de habeas corpus de ofício. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do habeas corpus manejado como substitutivo de revisão criminal quando não houve inauguração de sua competência, conforme o art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República. 6. Não se verifica ilegalidade flagr ante no julgado impugnado que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, pois a fração de redução em 1/6 está motivada na quantidade de droga apreendida e no modus operandi sofisticado do delito que indicam uma maior reprovabilidade do fato. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A inexistência de ilegalidade flagrante no julgado impugnado impede a concessão de habeas corpus de ofício. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN 24/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.