Decisão · STJ

STJ AREsp 3194417

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Crime de furto qualificado. Regime inicial fechado. Pena inferior a 4 anos. Reincidência e maus antecedentes. Circunstância judicial desfavorável. Aplicação das Súmulas n. 269 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação por crime de furto qualificado, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. 2. A decisão agravada entendeu que o agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a invocar dispositivos constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega erro de premissa fática, sustentando ter indicado violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e contrariedade à Súmula n. 440/STJ, afirmando que a controvérsia recursal seria infraconstitucional e diria respeito à legalidade da imposição do regime inicial fechado com pena inferior a 4 anos, sem fundamentação concreta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício formal no agravo em recurso especial, por ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal supostamente violados, ou se a insurgência recursal efetivamente veicula controvérsia infraconstitucional; e (ii) saber se é juridicamente legítima a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, em condenação por furto qualificado, com base na reincidência, nos maus antecedentes e em circunstância judicial desfavorável, afastando-se a aplicação da Súmula n. 269/STJ e reconhecendo-se a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual, ao fixar o regime inicial fechado, fundamentou-se de forma específica na reincidência, nos maus antecedentes e na existência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, em consonância com o artigo 59 do Código Penal e com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação concreta. 6. A existência de reincidência e de maus antecedentes, somada à avaliação negativa de circunstância judicial, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a 4 anos, hipótese em que se afasta a aplicação da Súmula n. 269/STJ. 7. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de fixação de regime inicial fechado, em condenações a pena inferior a 4 anos, quando presentes reincidência, maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. Mantida a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte e que há fundamentação concreta para o regime mais gravoso, permanece hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência, os maus antecedentes e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, afastando a aplicação da Súmula n. 269/STJ. 2. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ para manter a decisão impugnada em agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V; Súmulas STJ n. 269, n. 440 e n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.684.269/SP; STJ, AgRg no HC 986.858/MG; STJ, HC 548.755/ES. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO DA SILVA FURGHIERI contra decisão monocrática da presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que manteve a condenação pelo crime de furto qualificado, fixando pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. A decisão agravada apontou que o agravante "deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais", ressaltando que "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS), concluindo pelo não conhecimento com base no artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 397-398). Nas razões do agravo regimental, o agravante sustenta erro de premissa fática na decisão agravada, afirmando que, no agravo em recurso especial, teria indicado a violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como a contrariedade à Súmula n. 440, STJ, de modo que a controvérsia seria infraconstitucional e própria da competência do STJ; assinala que a menção ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal foi mero argumento de reforço. Pede a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao órgão colegiado (fls. 404-405). O Ministério Público Federal, em parecer, apontou que o regime prisional pode ser agravado quando houver "fundamento idôneo", à luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal, cujo teor foi transcrito: "§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59 deste Código" (fls. 422). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Crime de furto qualificado. Regime inicial fechado. Pena inferior a 4 anos. Reincidência e maus antecedentes. Circunstância judicial desfavorável. Aplicação das Súmulas n. 269 e 83/STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve condenação por crime de furto qualificado, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa. 2. A decisão agravada entendeu que o agravante deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio interpretativo, limitando-se a invocar dispositivos constitucionais, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante alega erro de premissa fática, sustentando ter indicado violação aos artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e contrariedade à Súmula n. 440/STJ, afirmando que a controvérsia recursal seria infraconstitucional e diria respeito à legalidade da imposição do regime inicial fechado com pena inferior a 4 anos, sem fundamentação concreta. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há vício formal no agravo em recurso especial, por ausência de indicação específica de dispositivos de lei federal supostamente violados, ou se a insurgência recursal efetivamente veicula controvérsia infraconstitucional; e (ii) saber se é juridicamente legítima a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena inferior a 4 anos, em condenação por furto qualificado, com base na reincidência, nos maus antecedentes e em circunstância judicial desfavorável, afastando-se a aplicação da Súmula n. 269/STJ e reconhecendo-se a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão estadual, ao fixar o regime inicial fechado, fundamentou-se de forma específica na reincidência, nos maus antecedentes e na existência de circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, em consonância com o artigo 59 do Código Penal e com o artigo 33, § 3º, do Código Penal, o que afasta a alegação de ausência de fundamentação concreta. 6. A existência de reincidência e de maus antecedentes, somada à avaliação negativa de circunstância judicial, constitui fundamento idôneo para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena privativa de liberdade fixada seja inferior a 4 anos, hipótese em que se afasta a aplicação da Súmula n. 269/STJ. 7. O acórdão prolatado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de fixação de regime inicial fechado, em condenações a pena inferior a 4 anos, quando presentes reincidência, maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. 8. Mantida a conclusão de que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte e que há fundamentação concreta para o regime mais gravoso, permanece hígida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência, os maus antecedentes e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação de regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a 4 anos, afastando a aplicação da Súmula n. 269/STJ. 2. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve observar os critérios do artigo 59 do Código Penal, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal. 3. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a Súmula n. 83/STJ para manter a decisão impugnada em agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V; Súmulas STJ n. 269, n. 440 e n. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.544.786/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.684.269/SP; STJ, AgRg no HC 986.858/MG; STJ, HC 548.755/ES.
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