Decisão · STJ

STJ HC 1057744

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-05-18
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o afastamento do concurso formal impróprio e o reconhecimento de crime único de latrocínio consumado com redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para o afastamento do concurso formal impróprio e o reconhecimento de crime único de latrocínio consumado com redimensionamento da pena, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALLAN SAYMON MAFRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a parte agravante que o STJ é competente para apreciar o writ, porque o suposto ato coator é o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (art. 105, I, c, da Constituição Federal), e que o habeas corpus pode ser utilizado mesmo após o trânsito em julgado para sanar ilegalidade evidente, com concessão de ofício quando necessário. Reitera, no mais, os fundamentos da inicial. Requer o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão monocrática, conhecer o habeas corpus e conceder a ordem; subsidiariamente, que o agravo seja submetido à Turma e provido, com a concessão da ordem nos termos acima. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia o afastamento do concurso formal impróprio e o reconhecimento de crime único de latrocínio consumado com redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para o afastamento do concurso formal impróprio e o reconhecimento de crime único de latrocínio consumado com redimensionamento da pena, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido.
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