STJ AREsp 3146807
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alegações de cerceamento de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de alegar cerceamento de defesa pela ausência de pauta para julgamento dos embargos de declaração, violação ao duplo grau de jurisdição pela ausência de julgamento colegiado, bem como omissão e contradição na decisão embargada. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alegações de cerceamento de defesa, violação ao duplo grau de jurisdição e existência de omissão e contradição na decisão embargada são suficientes para infirmar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, autorizar o provimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada, razão pela qual permanece hígida a fundamentação anteriormente exposta. 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma concreta, específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o alegado desacerto do julgado. 8. A parte agravante não refutou, de forma idônea, exaustiva e direta, os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, deixando de cumprir o ônus de demonstrar eventual equívoco na decisão recorrida. 9. A ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial configura afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 10. Diante da deficiência dialética do agravo regimental, as alegações de cerceamento de defesa, violação ao duplo grau de jurisdição e supostas omissões e contradições na decisão embargada não se mostram suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação concreta, específica e direta dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PEDRO LUIS BIZZO em face de decisão que rejeitou os embargos de declaração que foram opostos contra decisão que não conheceu o agravo em recurso especial, às fls. 137/139. Em razões recursais, a defesa sustenta a ausência de fundamento jurídico para a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, e aduz que impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. No mesmo sentido, suscita que, houve cerceamento de defesa pela ausência de pauta para julgamento dos embargos de declaração, violação ao duplo grau de jurisdição pela ausência de julgamento colegiado, bem como apontou que há omissão e contradição na decisão embargada. Assim, requer o encaminhamento para o órgão colegiado, com o provimento do agravo regimental interposto, conforme às fls. 146/154. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Súmula 182 do STJ. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Alegações de cerceamento de defesa e violação ao duplo grau de jurisdição. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A defesa sustenta ausência de fundamento jurídico para aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, afirmando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, além de alegar cerceamento de defesa pela ausência de pauta para julgamento dos embargos de declaração, violação ao duplo grau de jurisdição pela ausência de julgamento colegiado, bem como omissão e contradição na decisão embargada. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação concreta e específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, afastando a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se as alegações de cerceamento de defesa, violação ao duplo grau de jurisdição e existência de omissão e contradição na decisão embargada são suficientes para infirmar a decisão que rejeitou os embargos de declaração e, por consequência, autorizar o provimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado na decisão agravada, razão pela qual permanece hígida a fundamentação anteriormente exposta. 7. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma concreta, específica e direta os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o alegado desacerto do julgado. 8. A parte agravante não refutou, de forma idônea, exaustiva e direta, os óbices que impediram o conhecimento do agravo em recurso especial, deixando de cumprir o ônus de demonstrar eventual equívoco na decisão recorrida. 9. A ausência de impugnação específica da decisão que inadmitiu o recurso especial configura afronta ao princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. 10. Diante da deficiência dialética do agravo regimental, as alegações de cerceamento de defesa, violação ao duplo grau de jurisdição e supostas omissões e contradições na decisão embargada não se mostram suficientes para afastar a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, com impugnação concreta, específica e direta dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2778445/SP, Quinta Turma, DJEN 28.04.2025.