Decisão · STJ

STJ AREsp 3142687

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Admissibilidade do recurso especial. Ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial teria indicado os dispositivos federais violados (art. 6º, § 2º, e art. 8º, da Lei n. 9.296/1996), estabelecido o nexo com o caso em discussão e delimitado pedidos e causa de pedir, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou seu exame pelo órgão colegiado para afastar a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo regimental para negar seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, preenche o requisito de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal apontados como violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado, não bastando a menção a artigos de lei ou a referência esparsa a dispositivos no corpo das razões recursais. 6. Ressalta-se que a mera citação de passagens de dispositivos legais nas razões do recurso especial não permite identificar se tais dispositivos foram mencionados apenas de forma argumentativa ou efetivamente invocados como núcleo da insurgência, configurando deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. A defesa não indicou, no recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, de forma precisa e individualizada, quais dispositivos de lei federal seriam especificamente objeto de dissídio jurisprudencial, o que mantém a deficiência de fundamentação apontada na decisão agravada. 8. Destaca-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação do direito federal, sendo ônus da parte recorrente cumprir, de maneira rigorosa, os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial, dentre eles a indicação exata dos dispositivos federais tidos por violados ou em divergência, cuja inobservância conduz ao não conhecimento do recurso. 9. Conclui-se, com base em precedentes consolidados desta Corte, que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impõe a manutenção da decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na aplicação analógica da Súmula 284/STF. Tese de julgamento: 1. No recurso especial, inclusive quando interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte deve indicar de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e consequente não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.559.881/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.2.2020, DJe 27.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018; STJ, AgRg no REsp 1.581.633/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 4.10.2018, DJe 26.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023; STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE SANTANA MARTINS contra decisão monocrática da Pr esidência desta Corte, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, atraindo, assim, a Súmula 284/STF (fls. 4.158/4.160). No regimental (fls. 4.165/4.168), a defesa alega que o recurso especial apontou os dispositivos federais violados (art. 6º, § 2º e 8º, da Lei n. 9.296/1996), explicou o nexo com o caso concreto, delimitou os pedidos e a causa de pedir, sendo a controvérsia submetida a esta Corte Superior compreensível. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental ao julgamento do órgão colegiado para afastar a incidência da Súmula 284/STF. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar seguimento ao recurso especial (fls. 4.186/4.190). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM recurso especial. Admissibilidade do recurso especial. Ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, aplicando, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o recurso especial teria indicado os dispositivos federais violados (art. 6º, § 2º, e art. 8º, da Lei n. 9.296/1996), estabelecido o nexo com o caso em discussão e delimitado pedidos e causa de pedir, requerendo a reconsideração da decisão agravada ou seu exame pelo órgão colegiado para afastar a incidência da Súmula 284/STF. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo conhecimento do agravo regimental para negar seguimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, preenche o requisito de indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 5. A admissibilidade do recurso especial exige a indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal apontados como violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão recorrido os teria afrontado, não bastando a menção a artigos de lei ou a referência esparsa a dispositivos no corpo das razões recursais. 6. Ressalta-se que a mera citação de passagens de dispositivos legais nas razões do recurso especial não permite identificar se tais dispositivos foram mencionados apenas de forma argumentativa ou efetivamente invocados como núcleo da insurgência, configurando deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7. A defesa não indicou, no recurso especial, interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, de forma precisa e individualizada, quais dispositivos de lei federal seriam especificamente objeto de dissídio jurisprudencial, o que mantém a deficiência de fundamentação apontada na decisão agravada. 8. Destaca-se que compete ao Superior Tribunal de Justiça uniformizar a interpretação do direito federal, sendo ônus da parte recorrente cumprir, de maneira rigorosa, os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial, dentre eles a indicação exata dos dispositivos federais tidos por violados ou em divergência, cuja inobservância conduz ao não conhecimento do recurso. 9. Conclui-se, com base em precedentes consolidados desta Corte, que a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais violados ou objeto de dissídio jurisprudencial impõe a manutenção da decisão da Presidência que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e na aplicação analógica da Súmula 284/STF. Tese de julgamento: 1. No recurso especial, inclusive quando interposto com fundamento na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, a parte deve indicar de forma clara e precisa os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF e consequente não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, c; RISTJ, art. 21-E, V; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.559.881/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 18.2.2020, DJe 27.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.615.830/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.6.2018; STJ, AgRg no REsp 1.581.633/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 4.10.2018, DJe 26.10.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.6.2023, DJe 30.6.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 6.3.2023, DJe 9.3.2023; STJ.
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