STJ RHC 228771
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas, porte de arma de fogo e crime ambiental. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante com arma de fogo, munições, cocaína, maconha, pássaros silvestres, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), porte de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e crime ambiental (art. 27, § 1º, da Lei 5.197/67), havendo notícia de anterior tentativa de homicídio contra rival. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, alegando uso de argumentos genéricos e abstratos, e requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada em elementos concretos, à luz do art. 312 do CPP e dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. O decreto de prisão preventiva e sua posterior reavaliação pelo juízo de origem indicam, com base em dados concretos, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente pela apreensão de arma de fogo, munições, significativa quantidade de cocaína e maconha, pássaros silvestres, bem como pela notícia de tentativa de homicídio praticada dias antes, revelando gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 5. As circunstâncias do delito natureza e quantidade das drogas, posse de arma de fogo e modus operandi são aptas, de acordo com a jurisprudência consolidada, a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se confundindo com mera gravidade abstrata dos crimes. 6. O juízo de primeiro grau reanalisou a situação prisional e manteve a custódia cautelar por entender inalterados os motivos do decreto prisional, ressaltando a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em decisão expressamente fundamentada. 7. A prisão preventiva, no caso concreto, mostra-se compatível com o princípio da presunção de inocência, por possuir natureza cautelar e não constituir antecipação de pena, mas medida legítima e proporcional para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos da cautelar. 9. As circunstâncias fáticas evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para proteção da ordem pública, razão pela qual se mostra inaplicável o rol do art. 319 do CPP. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, não há suporte para concessão da ordem de habeas corpus nem para reforma da decisão monocrática em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP quando fundamentada em elementos concretos relativos à natureza e quantidade das drogas apreendidas, à posse de arma de fogo e a notícias de envolvimento em crimes graves, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inaplicáveis quando as circunstâncias do caso concreto indicam que providências menos gravosas são insuficientes para assegurar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 5.197/1967, art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em hipóteses de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva (sem indicação específica de números de processos ou julgados). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HENRIQUE DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa argumenta que não há fundamentação idônea na decisão de prisão do agravante, a qual foi prolatada com termos genéricos e abstratos. Ainda, a defesa entende que devam ser concedidas medidas cautelares diversas da prisão ao agravante. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas, porte de arma de fogo e crime ambiental. Fundamentação concreta. Medidas cautelares diversas da prisão. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante com arma de fogo, munições, cocaína, maconha, pássaros silvestres, pela prática de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), porte de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e crime ambiental (art. 27, § 1º, da Lei 5.197/67), havendo notícia de anterior tentativa de homicídio contra rival. 2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva, alegando uso de argumentos genéricos e abstratos, e requer a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está adequadamente fundamentada em elementos concretos, à luz do art. 312 do CPP e dos princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia cautelar; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. III. Razões de decidir 4. O decreto de prisão preventiva e sua posterior reavaliação pelo juízo de origem indicam, com base em dados concretos, a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, especialmente pela apreensão de arma de fogo, munições, significativa quantidade de cocaína e maconha, pássaros silvestres, bem como pela notícia de tentativa de homicídio praticada dias antes, revelando gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente. 5. As circunstâncias do delito natureza e quantidade das drogas, posse de arma de fogo e modus operandi são aptas, de acordo com a jurisprudência consolidada, a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública, não se confundindo com mera gravidade abstrata dos crimes. 6. O juízo de primeiro grau reanalisou a situação prisional e manteve a custódia cautelar por entender inalterados os motivos do decreto prisional, ressaltando a materialidade, os indícios de autoria e a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em decisão expressamente fundamentada. 7. A prisão preventiva, no caso concreto, mostra-se compatível com o princípio da presunção de inocência, por possuir natureza cautelar e não constituir antecipação de pena, mas medida legítima e proporcional para resguardar a ordem pública e evitar reiteração delitiva. 8. As condições pessoais favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e fundamentos concretos da cautelar. 9. As circunstâncias fáticas evidenciam que medidas cautelares diversas da prisão seriam insuficientes para proteção da ordem pública, razão pela qual se mostra inaplicável o rol do art. 319 do CPP. 10. Inexistindo flagrante ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, não há suporte para concessão da ordem de habeas corpus nem para reforma da decisão monocrática em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP quando fundamentada em elementos concretos relativos à natureza e quantidade das drogas apreendidas, à posse de arma de fogo e a notícias de envolvimento em crimes graves, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da cautelar. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inaplicáveis quando as circunstâncias do caso concreto indicam que providências menos gravosas são insuficientes para assegurar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319; CF/1988, art. 5º, LVII; Lei 11.343/2006, art. 33; Lei 10.826/2003, art. 14; Lei 5.197/1967, art. 27, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e inaplicabilidade de medidas cautelares diversas em hipóteses de gravidade concreta e risco de reiteração delitiva (sem indicação específica de números de processos ou julgados).