Decisão · STJ

STJ HC 1065493

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-02publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TEMA 506/STF. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO CORROBORAM O LAUDO PROVISÓRIO. DEMAIS QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506 (RE n. 635.659), pois a conduta compromete a segurança e a disciplina do ambiente prisional, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 2. Em situações excepcionais, admite-se a comprovação da materialidade do envolvimento com drogas mediante laudo de constatação provisório, quando este permite grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, por ter sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, entendimento já uniformizado pela Terceira Seção do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça registrou que o laudo pericial provisório foi instruído com fotos e identificação das autoridades policiais que atuaram como peritos, reputando-o suficiente para comprovar a materialidade da infração disciplinar, o que afasta a alegação de ausência de prova da materialidade. 4. As circunstâncias fáticas da apreensão - constatação de fumaça e odor forte de maconha provenientes da cela do apenado, seguida de inspeção e revista que localizaram a droga em suas vestimentas - reforçam a autoria e a tipificação da conduta como falta grave, não se verificando constrangimento ilegal na decisão de homologação. 5. As demais teses deduzidas na impetração não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, limitando-se o conhecimento do habeas corpus às questões efetivamente apreciadas no acórdão impugnado. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DENILSON RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fl. 2). O ato coator consiste em acórdão colegiado proferido no recurso de agravo em execução que homologou falta grave e determinou regressão de regime e perda de dias remidos, identificado como recurso de Agravo em Execução n. 4000193-56.2025.8.16.0031 (fls. 2/3 e 6/7). No que toca ao contexto executório, informa-se que o paciente cumpria pena em regime fechado e obteve o direito à progressão de regime em 5/12/2024; instaurado Procedimento Administrativo Disciplinar em razão da apreensão de 7,8 g de substância análoga à maconha em suas vestimentas, o Juízo da execução de Guarapuava deixou de homologar a falta grave, reconhecendo a atipicidade da conduta à luz do RE n. 635.659/STF e a ausência de laudo toxicológico definitivo, deferindo a progressão ao regime semiaberto harmonizado (fl. 3). Em recurso do Ministério Público, a autoridade coatora deu provimento para homologar a falta grave e determinar a regressão de regime/perda de dias remidos, justificando a punição por reenquadramento da conduta como "desobediência" e "indisciplina" com base no art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal (LEP), e não como "crime doloso" do art. 52 da LEP (fl. 3). Registra-se, ainda, que o paciente se encontra atualmente submetido a sanções executórias gravosas (regressão e perda de remição) por conduta sem repercussão criminal segundo a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de haver sido expedido mandado de prisão, apesar de estar cumprindo pena em regime aberto e ter pouco período remanescente de pena (fls. 3 e 6). A defesa sustenta, em síntese, a ilegalidade e teratologia do acórdão da autoridade coatora, por frontal violação da tese vinculante do STF firmada no RE n. 635.659 (Tema 506) e das diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, ao impor sanção disciplinar máxima por fato sem repercussão criminal (fl. 2). Aduz, ainda, a impossibilidade técnica de tipificação por "desobediência genérica", com violação da legalidade estrita e da taxatividade, sob pena de colapsar a gradação de faltas disciplinares e promover interpretação extensiva in malam partem; a posse de 7,8 g de maconha - hoje atípica penalmente - poderia, no máximo, caracterizar posse de objeto não permitido de menor gravidade, jamais falta grave por insubordinação direta (fl. 4). Alega contrariedade à Portaria n. 167/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que instituiu o Projeto "Pena Justa" e mutirões carcerários para revisar decisões de execução penal impactadas pelo RE n. 635.659, determinando saneamento do SEEU e revisão de decisões fundadas na posse de drogas, visando à extinção da pena ou desclassificação; o acórdão recorrido caminha na contramão da política judiciária vigente (fl. 5). Pontua a ausência de materialidade, por inexistência de laudo toxicológico definitivo e amparo apenas em auto de constatação provisória (fl. 5). Assevera a violação do contraditório e da ampla defesa, na medida em que o PAD e a decisão de primeiro grau versaram sobre "posse de droga"; em sede recursal, teria havido mutatio libelli para "desobediência", sem imputação pelo Conselho Disciplinar, e sem oportunizar defesa específica, em afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal (fls. 5/6). Ademais, enfatiza que, em matéria de falta disciplinar, ao Juízo da execução e ao Tribunal compete homologar ou não a falta imputada, não podendo modificar o mérito do ato administrativo do Conselho Disciplinar (fl. 6). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do TJPR no recurso de Agravo em Execução n. 4000193-56.2025.8.16.0031, restabelecendo o regime aberto. No mérito, pretende a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para cassar o acórdão impugnado na parte em que homologou a falta grave (fl. 7). Liminar indeferida nas fls. 46/47. Informações prestadas nas fls. 54/93. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 119): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. POSSE DE ENTORPECENTE DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. TEMA 506/STF. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. REGRAMENTO PRÓPRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NO SISTEMA PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. POSSE DE DROGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. TEMA 506/STF. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA APREENSÃO CORROBORAM O LAUDO PROVISÓRIO. DEMAIS QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. É entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça de que a posse de drogas em estabelecimentos prisionais configura falta disciplinar de natureza grave, mesmo após a decisão do STF no Tema 506 (RE n. 635.659), pois a conduta compromete a segurança e a disciplina do ambiente prisional, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, II e V, da Lei de Execução Penal. 2. Em situações excepcionais, admite-se a comprovação da materialidade do envolvimento com drogas mediante laudo de constatação provisório, quando este permite grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, por ter sido elaborado por perito oficial, em procedimento e com conclusões equivalentes, entendimento já uniformizado pela Terceira Seção do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça registrou que o laudo pericial provisório foi instruído com fotos e identificação das autoridades policiais que atuaram como peritos, reputando-o suficiente para comprovar a materialidade da infração disciplinar, o que afasta a alegação de ausência de prova da materialidade. 4. As circunstâncias fáticas da apreensão - constatação de fumaça e odor forte de maconha provenientes da cela do apenado, seguida de inspeção e revista que localizaram a droga em suas vestimentas - reforçam a autoria e a tipificação da conduta como falta grave, não se verificando constrangimento ilegal na decisão de homologação. 5. As demais teses deduzidas na impetração não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância, limitando-se o conhecimento do habeas corpus às questões efetivamente apreciadas no acórdão impugnado. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
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