Decisão · STJ

STJ HC 1075827

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-24publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. associação ao tráfico de drogas. Prova digital extraída de aparelho celular para subsidiar investigação criminal. Alegada quebra da cadeia pela falta de utilização de software forense. Via estreita do habeas corpus. Prematuridade do controle antes do término da instrução. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegava nulidade de provas digitais obtidas de aparelho celular, por suposta quebra da cadeia de custódia. 2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta que a extração dos dados do celular de corréu, realizada mediante rompimento de lacre, filmagem de tela e sem utilização de software forense e de algoritmo hash, teria violado os arts. 158-A e seguintes do CPP, impondo o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a declaração de ilicitude das provas digitais e das delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, bem como o controle imediato da legalidade da prova na via do habeas corpus, por servirem de fundamento a medidas cautelares gravosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus e antes do término da instrução criminal, é possível reconhecer a quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular de corréu utilizada para subsidiar relatório de investigação criminal e, com base em elementos técnico-documentais já constantes dos autos, declarar desde logo a nulidade das provas digitais e das delas derivadas. III. Razões de decidir 4. A cadeia de custódia, como decorrência lógica do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), tem por finalidade assegurar que os vestígios da infração penal apresentados em juízo correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, sem adulteração durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado. 5. O Tribunal de origem registrou a existência de documentação técnica dos dados extraídos do celular de corréu, realizada manualmente por investigador responsável, mediante autorização judicial, com registro de conversas, captação de imagens, lacração e identificação do objeto analisado, esclarecendo que o rompimento do lacre para coleta dos dados e confecção do relatório de investigação foi seguido da aposição de novo lacre, garantindo-se a integridade da prova e disponibilidade à defesa para acesso ao aparelho caso queira. 6. Diante desse quadro fático, reconhecer, na fase atual, a invalidade da cadeia de custódia antes do término da instrução processual, sem que toda a prova tenha sido produzida, contraditada e confirmada pelas partes, revela-se prematuro e temerário, especialmente porque as instâncias ordinárias já concluíram, até o momento, pela ausência de comprometimento da cadeia. 7. Conforme entendimento desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não gera a imprestabilidade da prova de forma automática, devendo o julgador avaliar, à luz do caso concreto, a sua confiabilidade, o que pressupõe o desenvolvimento regular da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A eventual quebra da cadeia de custódia de prova digital não gera a inidoneidade automática, devendo ser apreciada, em regra, após o término da instrução, com avaliação da confiabilidade da prova pelo julgador. 2. É prematuro, em sede de habeas corpus e antes da conclusão da instrução criminal, declarar a ilicitude de provas digitais extraídas de aparelho celular de corréu para subsidiar relatório de investigação criminal, quando as instâncias ordinárias afirmam a regularidade das etapas de documentação técnica, a inexistência de elementos concretos de adulteração e a disponibilização do aparelho para verificação e eventual perícia pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.833.422/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, REsp 1.800.516/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, Inq 1.658/DF, Corte Especial, j. 19.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENAN CESAR DE PAULA contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a defesa sustenta erro de premissa ao afirmar a decisão recorrida que o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório, pois os fatos são incontroversos e documentados (rompimento de lacre, extração por filmagem de tela, ausência de software forense e de algoritmo hash), e que a autorização judicial de acesso não convalida método técnico inadequado de extração. Argumenta que é ônus do Estado demonstrar integridade, confiabilidade e mesmidade da prova digital, que o lacre físico não assegura a integridade lógica dos dados, e invoca precedentes do STJ que, em hipóteses análogas, reconheceram a nulidade de provas digitais obtidas por prints, fotos externas ou filmagem de tela, sem observância dos arts. 158-A a 158-F do CPP, declarando o desentranhamento das provas e das delas derivadas (fls. 456-465; v.g., fls. 459-461, 460-461 e 461). Assinala, ainda, a necessidade de controle imediato da legalidade da prova por meio do habeas corpus, por fundamentar medidas cautelares gravosas (fls. 458-459 e 461-463). Requer, assim, o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de se reconhecer a quebra da cadeia de custódia na extração dos dados do celular e declarar nulas as provas obtidas e as delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, por violação aos arts. 158-A e seguintes do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. associação ao tráfico de drogas. Prova digital extraída de aparelho celular para subsidiar investigação criminal. Alegada quebra da cadeia pela falta de utilização de software forense. Via estreita do habeas corpus. Prematuridade do controle antes do término da instrução. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em que se alegava nulidade de provas digitais obtidas de aparelho celular, por suposta quebra da cadeia de custódia. 2. Fato relevante e pedido. A defesa sustenta que a extração dos dados do celular de corréu, realizada mediante rompimento de lacre, filmagem de tela e sem utilização de software forense e de algoritmo hash, teria violado os arts. 158-A e seguintes do CPP, impondo o reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, a declaração de ilicitude das provas digitais e das delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, bem como o controle imediato da legalidade da prova na via do habeas corpus, por servirem de fundamento a medidas cautelares gravosas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental em habeas corpus e antes do término da instrução criminal, é possível reconhecer a quebra da cadeia de custódia na extração de dados de aparelho celular de corréu utilizada para subsidiar relatório de investigação criminal e, com base em elementos técnico-documentais já constantes dos autos, declarar desde logo a nulidade das provas digitais e das delas derivadas. III. Razões de decidir 4. A cadeia de custódia, como decorrência lógica do conceito de corpo de delito (CPP, art. 158), tem por finalidade assegurar que os vestígios da infração penal apresentados em juízo correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, sem adulteração durante o período em que permaneceram sob a custódia do Estado. 5. O Tribunal de origem registrou a existência de documentação técnica dos dados extraídos do celular de corréu, realizada manualmente por investigador responsável, mediante autorização judicial, com registro de conversas, captação de imagens, lacração e identificação do objeto analisado, esclarecendo que o rompimento do lacre para coleta dos dados e confecção do relatório de investigação foi seguido da aposição de novo lacre, garantindo-se a integridade da prova e disponibilidade à defesa para acesso ao aparelho caso queira. 6. Diante desse quadro fático, reconhecer, na fase atual, a invalidade da cadeia de custódia antes do término da instrução processual, sem que toda a prova tenha sido produzida, contraditada e confirmada pelas partes, revela-se prematuro e temerário, especialmente porque as instâncias ordinárias já concluíram, até o momento, pela ausência de comprometimento da cadeia. 7. Conforme entendimento desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não gera a imprestabilidade da prova de forma automática, devendo o julgador avaliar, à luz do caso concreto, a sua confiabilidade, o que pressupõe o desenvolvimento regular da instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A eventual quebra da cadeia de custódia de prova digital não gera a inidoneidade automática, devendo ser apreciada, em regra, após o término da instrução, com avaliação da confiabilidade da prova pelo julgador. 2. É prematuro, em sede de habeas corpus e antes da conclusão da instrução criminal, declarar a ilicitude de provas digitais extraídas de aparelho celular de corréu para subsidiar relatório de investigação criminal, quando as instâncias ordinárias afirmam a regularidade das etapas de documentação técnica, a inexistência de elementos concretos de adulteração e a disponibilização do aparelho para verificação e eventual perícia pela defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.833.422/RS, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.708.653/SP, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 829.138/RN, Quinta Turma, j. 06.02.2024; STJ, REsp 1.800.516/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2021; STJ, AgRg no RHC 191.053/SP, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, Inq 1.658/DF, Corte Especial, j. 19.02.2025.
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