Decisão · STJ

STJ AREsp 3196454

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-03-06publicado em 2026-05-18
CIVIL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RADIOCOMUNICADOR. ANOTAÇÕES. DINHEIRO EM ESPÉCIE. LOCAL DE INTENSO COMÉRCIO ILÍCITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos do caso: apreensão de quantidade e variedade de drogas, posse de radiocomunicador e anotações típicas do tráfico, dinheiro em espécie, contexto de local de intenso comércio ilícito e apoio de terceiros durante a ação policial. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender idôneos os elementos fáticos para evidenciar dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por concluir que o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático- probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATEUS CRUZ NASCIMENTO DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 294): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. PRESENÇA DE PETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO (RADIOCOMUNICADOR E ANOTAÇÕES). CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM LOCAL DE INTENSO COMÉRCIO ILÍCITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Nas razões, a parte agravante alega que a controvérsia é jurídica - revaloração dos fatos incontroversos - e que a incidência da Súmula 7/STJ é indevida (fls. 302/303). Argumenta que a quantidade e variedade de drogas, radiocomunicador, dinheiro e anotações não demonstram, por si, dedicação a atividades criminosas apta a afastar o tráfico privilegiado (fls. 303/304). Sustenta que é vedada presunção abstrata para negar a minorante, sob pena de ofensa aos princípios da individualização da pena, legalidade e presunção de inocência (fl. 304). Defende que não se pretende novo exame probatório, mas o reconhecimento de que os elementos descritos no acórdão não bastam juridicamente para afastar a causa de diminuição, requerendo a reforma da decisão monocrática (fl. 305). Pugna pelo conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada; subsidiariamente, sua submissão ao colegiado e, ao final, o provimento do recurso especial para reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena (fls. 305/306). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RADIOCOMUNICADOR. ANOTAÇÕES. DINHEIRO EM ESPÉCIE. LOCAL DE INTENSO COMÉRCIO ILÍCITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos do caso: apreensão de quantidade e variedade de drogas, posse de radiocomunicador e anotações típicas do tráfico, dinheiro em espécie, contexto de local de intenso comércio ilícito e apoio de terceiros durante a ação policial. 2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender idôneos os elementos fáticos para evidenciar dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por concluir que o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático- probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.
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