STJ HC 1085313
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 10 kg de maconha), aliada ao fato de o agravante conduzir o veículo e assumir o transporte dos entorpecentes, o que revela o periculum libertatis e a inadequação das medidas alternativas. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 3. O Tribunal de Justiça registrou que o réu conduzia veículo e assumiu o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, circunstância que o diferenciaria da acompanhante e, assim, obsta a extensão do benefício a ela concedido, nos termos do art. 580 do CPP. Assim, não cabe o reexame da questão nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WENDELL GABRIEL SOLCIA contra decisão monocrática assim ementada (fl. 89): HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. Petição inicial liminarmente indeferida. Nas razões, a parte agravante alega que o indeferimento liminar do habeas corpus impediu a apreciação colegiada de manifesto constrangimento ilegal, pois a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação idônea e contemporânea (fls. 96/100). Sustenta que os registros criminais valorados pelas instâncias ordinárias referem-se a transações penais e infrações de menor potencial ofensivo, incapazes de configurar maus antecedentes ou reincidência, razão pela qual é indevido utilizá-los para justificar a prisão cautelar (fls. 99/104). Defende que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não autoriza a custódia extrema, sobretudo diante de condições pessoais favoráveis, inexistência de antecedentes válidos, ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas (fls. 104/109). Requer, ao final, a reforma da decisão monocrática, com juízo de retratação para processar o habeas corpus e, caso mantido o indeferimento, julgamento pelo colegiado, concedendo-se a ordem para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura ou aplicação de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 109/110). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES NA ESPÉCIE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. A segregação cautelar do acusado se encontra fundamentada na gravidade concreta da conduta evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida (mais de 10 kg de maconha), aliada ao fato de o agravante conduzir o veículo e assumir o transporte dos entorpecentes, o que revela o periculum libertatis e a inadequação das medidas alternativas. 2. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 3. O Tribunal de Justiça registrou que o réu conduzia veículo e assumiu o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, circunstância que o diferenciaria da acompanhante e, assim, obsta a extensão do benefício a ela concedido, nos termos do art. 580 do CPP. Assim, não cabe o reexame da questão nesta Corte Superior. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.