STJ AREsp 3159677
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmula n. 83/STJ. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou a dissintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e insiste na alegada violação ao art. 226 do CPP, ao argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico isolado, cuja ilegalidade poderia ser reconhecida de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido porque as razões recursais se limitaram a reproduzir os argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar concreta e especificamente a premissa adotada na origem para inadmiti-lo, consistente na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da jurisprudência sobre o art. 226 do CPP a condenações já acobertadas pela coisa julgada. 5. O afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige impugnação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança de entendimento ou por meio de distinguishing entre os casos, o que não foi realizado pela defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar mudança de jurisprudência por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou promover distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 10/2/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Sexta Turma, j. 26/9/2023, DJe 3/10/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 1229/1233 interposto por MARCOS ROGÉRIO DE OLIVEIRA em face de decisão de minha lavra de fls. 1218/1223 que não conheceu do seu agravo em recurso especial com incidência da Súmula n. 182 do STJ, porquanto não impugnado o óbice da Súmula n. 83 do STJ invocado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. A defesa do agravante afirma que o agravo em recurso especial explica com detalhes o porquê da decisão não se encontrar mais harmonizada com STJ. Em seguida, reforça alegada violação ao art. 226 do CPP, em razão da condenação estar fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico isolado. Ressalta que a ilegalidade pode ser reconhecida de ofício. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Súmula n. 83/STJ. Ausência de impugnação específica. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Decisão mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 83 do STJ, apontado na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. A defesa sustenta que o agravo em recurso especial demonstrou a dissintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e insiste na alegada violação ao art. 226 do CPP, ao argumento de que a condenação estaria fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico isolado, cuja ilegalidade poderia ser reconhecida de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e permitir o seu conhecimento. III. Razões de decidir 4. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido porque as razões recursais se limitaram a reproduzir os argumentos de mérito do recurso especial, sem impugnar concreta e especificamente a premissa adotada na origem para inadmiti-lo, consistente na aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto à impossibilidade de aplicação retroativa da jurisprudência sobre o art. 226 do CPP a condenações já acobertadas pela coisa julgada. 5. O afastamento do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige impugnação específica, com demonstração da inaplicabilidade dos precedentes utilizados na decisão de admissibilidade, mediante a indicação de julgados contemporâneos ou supervenientes que evidenciem mudança de entendimento ou por meio de distinguishing entre os casos, o que não foi realizado pela defesa. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, a parte deve demonstrar mudança de jurisprudência por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes ou promover distinguishing em relação aos precedentes utilizados na decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 226; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, Sexta Turma, j. 18/3/2025, DJEN 28/3/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, Quinta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 11/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, Sexta Turma, j. 4/2/2025, DJEN 10/2/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Sexta Turma, j. 26/9/2023, DJe 3/10/2023.