Decisão · STJ

STJ HC 1072255

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-05-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de entorpecentes. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, com apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas (cocaína, crack, maconha e "dry"), simulacro de arma de fogo, anotações de contabilidade do tráfico e quantia em dinheiro, além de confissão informal de que se encontrava no local para venda de entorpecentes, indicando habitualidade na prática delitiva. 3. Pedido. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a reconsideração da decisão monocrática pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ou se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária fundamentou adequadamente a prisão preventiva com base em dados concretos dos autos, destacando a relevante quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o simulacro de arma de fogo, as anotações relativas à contabilidade do tráfico, a quantia em dinheiro e a confissão informal do agravante, todos indicativos de periculosidade e habitualidade na prática do tráfico, o que revela a gravidade concreta da conduta. 6. A prisão processual encontra amparo na garantia da ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva caso o agravante seja colocado em liberdade, considerada a facilidade de retorno à atividade ilícita e o lucro rápido proporcionado pelo comércio de entorpecentes. 7. Os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada não impedem a decretação e manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, e não se mostra viável a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, por se revelarem insuficientes para a tutela da ordem pública nas circunstâncias do caso. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante, ainda que existentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, diante da concreta demonstração dos requisitos legais da medida. 9. Inexistente flagrante ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar, não há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente em crimes de tráfico de entorpecentes com apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas e outros elementos indicativos de habitualidade delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis do réu não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais da medida cautelar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando, diante das circunstâncias concretas do caso, se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre prisão preventiva e garantia da ordem pública, não individualizados no voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIO MARQUES SOARES contra decisão de minha lavra, na qual não conheci o habeas corpus, em virtude de ausência de flagrante ilegalidade pela manutenção da prisão do agravante. A defesa argumenta que o agravante não existe fundamentação idônea a justificar a decretação e manutenção da prisão preventiva do agravante. Assim, a defesa entende que o agravante deve ter o direito de ser colocado em liberdade, com fixação de cautelares diversas. Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de entorpecentes. Garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 2. Fato relevante. Agravante preso em flagrante pela suposta prática de tráfico de entorpecentes, com apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas (cocaína, crack, maconha e "dry"), simulacro de arma de fogo, anotações de contabilidade do tráfico e quantia em dinheiro, além de confissão informal de que se encontrava no local para venda de entorpecentes, indicando habitualidade na prática delitiva. 3. Pedido. Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva e requer a revogação da custódia, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou a reconsideração da decisão monocrática pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar os requisitos do art. 312 do CPP, em especial a garantia da ordem pública; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, ou se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício. III. Razões de decidir 5. A instância ordinária fundamentou adequadamente a prisão preventiva com base em dados concretos dos autos, destacando a relevante quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o simulacro de arma de fogo, as anotações relativas à contabilidade do tráfico, a quantia em dinheiro e a confissão informal do agravante, todos indicativos de periculosidade e habitualidade na prática do tráfico, o que revela a gravidade concreta da conduta. 6. A prisão processual encontra amparo na garantia da ordem pública, diante do elevado risco de reiteração delitiva caso o agravante seja colocado em liberdade, considerada a facilidade de retorno à atividade ilícita e o lucro rápido proporcionado pelo comércio de entorpecentes. 7. Os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada não impedem a decretação e manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, e não se mostra viável a substituição por medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, por se revelarem insuficientes para a tutela da ordem pública nas circunstâncias do caso. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante, ainda que existentes, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, diante da concreta demonstração dos requisitos legais da medida. 9. Inexistente flagrante ilegalidade na decisão que mantém a custódia cautelar, não há constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 10 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito, preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, especialmente em crimes de tráfico de entorpecentes com apreensão de relevante quantidade e variedade de drogas e outros elementos indicativos de habitualidade delitiva. 2. Condições pessoais favoráveis do réu não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e requisitos legais da medida cautelar. 3. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são inaplicáveis quando, diante das circunstâncias concretas do caso, se revelam insuficientes para resguardar a ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CF/1988, art. 5º, LVII. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre prisão preventiva e garantia da ordem pública, não individualizados no voto.
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