STJ AREsp 3166247
TRIBUTÁRIODireito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ameaça. Violência doméstica e familiar contra a mulher. minucioso depoimento da vítima corroborado por outras provas. Súmula n. 7/STJ. Inovação recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, de maneira a manter o acórdão condenatório pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. Defesa alega insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima seria isolada e insuficiente; subsidiariamente, pleiteia desclassificação ou absolvição por atipicidade material. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) reexaminar o juízo condenatório por suposta insuficiência probatória, diante de depoimentos da vítima e testemunhas ratificados em juízo, é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, em harmonia com outros elementos, possui relevância probatória suficiente para manter a condenação por ameaça; e (iii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar com teses defensivas não deduzidas nas anteriores razões do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A condenação por ameaça está lastreada em conjunto probatório robusto, consistente em relato coerente e pormenorizado da vítima, em harmonia com os de uma testemunha ocular e dos policiais responsáveis pelas diligências investigativas iniciais, todos confirmados em juízo, sob contraditório. Assim, o presente caso atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria o reexame das provas reunidas nos autos de origem e já analisadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que, em casos de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos e prestada de maneira consistente e coerente, possui especial relevância probatória. 5. As teses subsidiárias de desclassificação delitiva e de absolvição por atipicidade material configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas nas razões do recurso especial, sendo sua análise obstada pela preclusão consumativa, tornando-as insuscetíveis de conhecimento via agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar condenação, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando consistente e em harmonia com demais elementos probatórios colhidos sob contraditório, é apta a sustentar condenação por ameaça. 3. A inovação recursal em agravo regimental obsta o conhecimento de teses não deduzidas nas razões do recurso especial, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006; RISTJ, art. 255, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.724.901/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.262.678/DF, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.124.394/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.822.324/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.554.635/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.957.791/PR, Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 10.05.2022, DJe 13.05.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 363/367 interposto por JOÃO EVANGELISTA DE MELO contra decisão de minha lavra (fls. 349/358), por meio da qual conheci do seu agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, ficando mantido o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.164404-3/001. A decisão agravada, em síntese, manteve a condenação do ora agravante pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal - CP (ameaça), de maneira a afastar a sua alegação de insuficiência de provas quanto à materialidade do crime imputado. Nela, incidiu o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ para obstar o pedido recursal, em razão de ser vedado ao STJ realizar o reexame fático-probatório das circunstâncias narradas nos autos de origem, ao mesmo tempo que as instâncias ordinárias proferiram decisões condenatórias minuciosas e de acordo com as provas reunidas no feito originário. Em suas razões, a defesa alega ser incabível a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o que se busca, por meio do recurso especial, é apenas o controle da valoração jurídica do acervo probatório descrito no acórdão recorrido. Aduz que o pleito absolutório não demandaria a incursão fático-probatória aos autos de origem, reforçando que a tese defensiva reside no fato de que a condenação se embasa substancialmente na palavra da vítima, sendo insuficiente para ensejar a condenação do agravante, o que torna temerário o édito condenatório quando inexistem outras provas robustas o suficiente para afastar dúvida razoável. Subsidiariamente, a defesa expõe tese de desclassificação delitiva ou de absolvição por atipicidade material, sustentando que as supostas falas atribuídas ao agravante não configurariam uma ameaça idônea. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com provimento do recurso especial, a fim de absolver o agravante. É o breve relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. ameaça. Violência doméstica e familiar contra a mulher. minucioso depoimento da vítima corroborado por outras provas. Súmula n. 7/STJ. Inovação recursal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, de maneira a manter o acórdão condenatório pelo crime do art. 147, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. Defesa alega insuficiência de provas para a condenação, sustentando que a palavra da vítima seria isolada e insuficiente; subsidiariamente, pleiteia desclassificação ou absolvição por atipicidade material. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) reexaminar o juízo condenatório por suposta insuficiência probatória, diante de depoimentos da vítima e testemunhas ratificados em juízo, é possível em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ; (ii) saber se, em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, em harmonia com outros elementos, possui relevância probatória suficiente para manter a condenação por ameaça; e (iii) saber se é possível, em agravo regimental, inovar com teses defensivas não deduzidas nas anteriores razões do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A condenação por ameaça está lastreada em conjunto probatório robusto, consistente em relato coerente e pormenorizado da vítima, em harmonia com os de uma testemunha ocular e dos policiais responsáveis pelas diligências investigativas iniciais, todos confirmados em juízo, sob contraditório. Assim, o presente caso atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão absolutória por insuficiência de provas demandaria o reexame das provas reunidas nos autos de origem e já analisadas pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no entendimento de que, em casos de crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos e prestada de maneira consistente e coerente, possui especial relevância probatória. 5. As teses subsidiárias de desclassificação delitiva e de absolvição por atipicidade material configuram inovação recursal, por não terem sido suscitadas nas razões do recurso especial, sendo sua análise obstada pela preclusão consumativa, tornando-as insuscetíveis de conhecimento via agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável, em recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório para revisar condenação, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando consistente e em harmonia com demais elementos probatórios colhidos sob contraditório, é apta a sustentar condenação por ameaça. 3. A inovação recursal em agravo regimental obsta o conhecimento de teses não deduzidas nas razões do recurso especial, por força da preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147; Lei nº 11.340/2006; RISTJ, art. 255, § 4º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2.724.901/SE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN 03.01.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.262.678/DF, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 16.05.2023, DJe 19.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.124.394/SP, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.10.2022, DJe 10.10.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.822.324/RJ, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.554.635/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe 13.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.957.791/PR, Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, julgado em 10.05.2022, DJe 13.05.2022.