Decisão · STJ

STJ HC 1084264

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-26publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. DOIS ROUBOS DE MOTOCICLETAS NO MESMO DIA, EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FUGA EM ALTA VELOCIDADE PELA CONTRAMÃO, CAPTURA NAS PROXIMIDADES DE UM DOS BENS SUBTRAÍDOS E DUPLO RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos empíricos concretos, reveladores da periculosidade do agravante e do risco à ordem pública: dois roubos de motocicletas praticados no mesmo dia, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, fuga em alta velocidade pela contramão, captura nas proximidades de uma das res furtivae e reconhecimento por duas vítimas distintas. 2. A prisão preventiva foi inicialmente decretada na audiência de custódia e, posteriormente, restabelecida pelo Tribunal de origem, em momento ainda próximo aos fatos, o que evidencia a contemporaneidade dos motivos, não afastada pelo período em liberdade sem intercorrências. 3. A alegada fragilidade dos indícios não se confirma em sede cautelar, bastando indícios suficientes de autoria, sendo que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, somado aos demais elementos, sustenta a justa causa da medida, devendo ser confirmado em juízo. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impõem, por si sós, a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, são inadequadas ao caso, diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO MORAIS RODRIGUES contra decisão que denegou o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2097253-80.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 13/3/2025, pela suposta prática de roubos circunstanciados, previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 14/3/2025. Em 31/3/2025, o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Inconformado, o Ministério Público ajuizou medida cautelar inominada, e a 14ª Câmara de Direito Criminal, em 28/5/2025, atribuiu efeito ativo ao recurso em sentido estrito para restabelecer a prisão preventiva do agravante. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando a ausência de fundamentação concreta do acórdão recorrido, por se apoiar na gravidade abstrata do delito, sem individualização do periculum libertatis; a falta de contemporaneidade da medida, destacando que o agravante permaneceu em liberdade por mais de quatro meses, sem descumprimento das cautelares nem reiteração delitiva; e a suficiência de medidas cautelares alternativas, à luz de condições pessoais favoráveis. O writ foi julgado pela decisão ora agravada, que denegou a ordem. Consta do decisum que a custódia foi mantida com base em elementos concretos, tais como a prática de dois roubos no mesmo dia, com uso de arma de fogo e atuação em concurso de agentes, fuga em alta velocidade, captura do agravante nas proximidades de um dos bens subtraídos e reconhecimento por duas vítimas, evidenciando risco à ordem pública; afastou-se a alegação de ausência de contemporaneidade; e registrou-se a insuficiência das cautelares e a irrelevância, por si, de condições pessoais favoráveis (e-STJ fls. 871/878). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada chancelou decreto prisional genérico e dissociado das particularidades do caso, lastreado em elementos inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta do periculum libertatis. Aduz a ausência de contemporaneidade, porquanto o agravante permaneceu em liberdade por mais de 120 dias, cumprindo rigorosamente as medidas cautelares impostas, sem notícias de reiteração, de descumprimento ou de embaraço à instrução, o que evidenciaria a desnecessidade da prisão. Sustenta a fragilidade dos indícios de autoria, apontando divergências quanto ao local dos fatos e questionamentos sobre a higidez do reconhecimento realizado na fase inquisitorial. Defende a suficiência de medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico, sobretudo diante da primariedade e de condições subjetivas favoráveis. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, reformar integralmente a decisão agravada e conceder a ordem, com a revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares; subsidiariamente, pleiteia a submissão do recurso à Turma para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO MODUS OPERANDI. DOIS ROUBOS DE MOTOCICLETAS NO MESMO DIA, EM CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, FUGA EM ALTA VELOCIDADE PELA CONTRAMÃO, CAPTURA NAS PROXIMIDADES DE UM DOS BENS SUBTRAÍDOS E DUPLO RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com base em elementos empíricos concretos, reveladores da periculosidade do agravante e do risco à ordem pública: dois roubos de motocicletas praticados no mesmo dia, em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo, fuga em alta velocidade pela contramão, captura nas proximidades de uma das res furtivae e reconhecimento por duas vítimas distintas. 2. A prisão preventiva foi inicialmente decretada na audiência de custódia e, posteriormente, restabelecida pelo Tribunal de origem, em momento ainda próximo aos fatos, o que evidencia a contemporaneidade dos motivos, não afastada pelo período em liberdade sem intercorrências. 3. A alegada fragilidade dos indícios não se confirma em sede cautelar, bastando indícios suficientes de autoria, sendo que o reconhecimento realizado na fase inquisitorial, somado aos demais elementos, sustenta a justa causa da medida, devendo ser confirmado em juízo. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, não impõem, por si sós, a revogação da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, inclusive monitoração eletrônica, são inadequadas ao caso, diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco de reiteração delitiva. 6. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →