Decisão · STJ

STJ AREsp 3145946

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-05-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em que a apelação defensiva fora desprovida. 2. O recurso especial teve inadmissão fundada nas Súmulas 284, 283, 282 e 356 do STF, e 7 do STJ. No agravo, sustentou-se adequação da fundamentação e necessidade de mera revaloração probatória. A decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental, alegou-se nulidade do mandado de busca e apreensão, aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime mais benéfico e substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP; e (ii) saber se é caso de incidência da Súmula 182/STJ para o não conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, regra aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, em respeito ao princípio da dialeticidade. 5. No caso, as razões do agravo regimental não guardam relação com os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a questões meritórias dissociadas do conteúdo da decisão agravada, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 6. Incide a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.127.853/MT, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.024.623/BA, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NEVERTON ALEX MEIRELES HONÓRIO contra decisão proferida pela Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial. Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 500 (quinhentos) (fls. 183/189). O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 326/341). Em recurso especial, alegou contrariedade aos arts. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; 59, caput, do Código Penal; 33, § 2º, "c", do Código Penal; 65, inciso III, "d", do Código Penal; 44, incisos I a III, do Código Penal; 77, incisos I a III, do Código Penal (fls. 347/378). O recurso especial não foi admitido, em razão das Súmulas nº 284, 283 e 282 e 356, STF, e da S mula nº 7, STJ (fls. 404/408). Em agravo, argumentou que o recurso especial apresentou fundamentação adequada, bem como que não há necessidade de reexame de prova, mas apenas de revaloração (fls. 411/417). A Presidência não conheceu do agravo (fls. 432/433). Em agravo regimental, alegou que: i) é nulo o mandado de busca e apreensão que deu origem à prisão em flagrante; ii) preenche todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343 /2006; iii) tem direito a regime inicial mais benéfico e à substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 438/468). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 483/485). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em que a apelação defensiva fora desprovida. 2. O recurso especial teve inadmissão fundada nas Súmulas 284, 283, 282 e 356 do STF, e 7 do STJ. No agravo, sustentou-se adequação da fundamentação e necessidade de mera revaloração probatória. A decisão agravada não conheceu do agravo. No agravo regimental, alegou-se nulidade do mandado de busca e apreensão, aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime mais benéfico e substituição da pena por restritivas de direitos. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 1.021, § 1º, do CPC e ao princípio da dialeticidade, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP; e (ii) saber se é caso de incidência da Súmula 182/STJ para o não conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, regra aplicável ao processo penal pelo art. 3º do CPP, em respeito ao princípio da dialeticidade. 5. No caso, as razões do agravo regimental não guardam relação com os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a questões meritórias dissociadas do conteúdo da decisão agravada, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 6. Incide a Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental quando ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 2. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.127.853/MT, Quinta Turma, j. 07.04.2026, DJEN 13.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.024.623/BA, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026
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