STJ RHC 230585
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas e organização criminosa. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante investigado por tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo e organização criminosa, apurados em inquérito policial com quebras de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, diligências de campo e laudos periciais, nos quais o agravante é apontado como articulador central e líder da estrutura criminosa, com histórico de condenações e ações penais em curso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, diante das alegações de ausência de individualização dos elementos probatórios que o vinculem aos fatos, de falta de motivação concreta quanto à sua suposta liderança e periculosidade, de utilização da gravidade abstrata dos delitos e da quantidade de drogas como únicos fundamentos, de inexistência de risco atual à ordem pública e de não observância da contemporaneidade dos motivos. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, à luz do princípio da subsidiariedade e das condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa. 4. Ainda se discute se pode esta Corte Superior examinar, diretamente, a tese de nulidade por violação à inviolabilidade domiciliar e por acesso irrestrito a dados digitais, por suposta ausência de delimitação específica e proporcional das ordens judiciais, quando tais temas não foram apreciados concretamente pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. Assentou-se que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das imputações (tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo e associação/organização criminosa), demonstrada por robusto acervo probatório oriundo de inquéritos conexos, quebras de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, diligências de campo e laudos periciais, bem como pela posição de liderança atribuída ao agravante e pelo seu histórico de condenações e processos criminais, reveladores de periculosidade e risco de reiteração delitiva, em consonância com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência consolidada. 6. Concluiu-se não haver violação ao art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP, porquanto a decisão que manteve a custódia cautelar expôs elementos concretos extraídos dos autos e indicou, de forma individualizada, as circunstâncias fáticas que justificam a segregação para resguardar a ordem pública, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos nem à quantidade de drogas apreendida. 7. Entendeu-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, porque a reiterada conduta delitiva e o papel de destaque do agravante na organização criminosa indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, mostrando-se insuficientes providências menos gravosas. 8. Reconheceu-se não ser possível o exame, por esta Corte, das alegações de violação à inviolabilidade domiciliar e de excesso nas ordens de busca e de acesso a dados digitais, pois o acórdão recorrido apenas registrou, em termos gerais, a existência de autorizações judiciais para a quebra de sigilo e para buscas e apreensões, sem enfrentar concretamente a tese defensiva de nulidade, de modo que o conhecimento direto da questão implicaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstradas, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade real dos crimes imputados, o papel de liderança em organização criminosa e o histórico de reiteração delitiva, caracterizando risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Mostram-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão quando o contexto fático revela periculosidade acentuada do agente e probabilidade de reiteração delitiva, não sendo aptas a resguardar a ordem pública. 3. É inadmissível, por esta Corte Superior, o exame originário de alegada violação à inviolabilidade domiciliar ou de nulidade decorrente de ordens de busca e de acesso a dados digitais não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.3.2025, DJEN 26.3.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.2.2025, DJEN 24.2.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 26.3.2025, DJEN 31.3.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.2.2024, DJe 26.2.2024; STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.8.2025, DJEN 2.9.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLEOMAR FIDELIS contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ, fls. 1.313-1.365). Alega a defesa, em suma: i) fundamentação genérica e abstrata da decisão agravada, sem especificar quais elementos probatórios, oriundos dos inquéritos e quebras de sigilo mencionados, vinculam, de forma concreta e individualizada, o agravante aos fatos apurados, em violação ao art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP; ii) ausência de motivação concreta quanto à suposta "liderança" e "periculosidade" do agravante, bem como omissão no exame de circunstâncias pessoais relevantes residência fixa, atividade lícita, vínculos familiares e primariedade nos fatos em apuração que deveriam ser sopesadas na análise da cautelar; iii) imputação reflexa, sem prova direta de participação nos nove eventos de apreensão de drogas e armas, com base em elementos periféricos (registros de pedágio, mensagens de celulares de terceiros, encontros em locais públicos e propriedade de veículos por sua companheira), sem demonstração de nexo causal específico; iv) indevida utilização da gravidade abstrata dos delitos e da quantidade de drogas apreendida como fundamentos autônomos da custódia, sem demonstração de risco atual e concreto à ordem pública, nem contemporaneidade dos motivos, em afronta ao art. 312 do CPP; v) violação à inviolabilidade domiciliar nas ordens de busca e acesso a dados digitais, por ausência de delimitação específica e proporcional, contaminando a cadeia probatória e não enfrentada na decisão agravada; vi) rejeição genérica das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP, sem análise individualizada de suficiência e adequação, em descompasso com o princípio da subsidiariedade, além da desproporcionalidade da medida extrema diante do "estado de coisas inconstitucional" reconhecido na ADPF 347. Aponta, ainda, ofensa aos arts. 5º, LVII, LIV e LV, da Constituição da República, ao art. 312 e ao art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado, com a revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas e organização criminosa. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante investigado por tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo e organização criminosa, apurados em inquérito policial com quebras de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, diligências de campo e laudos periciais, nos quais o agravante é apontado como articulador central e líder da estrutura criminosa, com histórico de condenações e ações penais em curso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, diante das alegações de ausência de individualização dos elementos probatórios que o vinculem aos fatos, de falta de motivação concreta quanto à sua suposta liderança e periculosidade, de utilização da gravidade abstrata dos delitos e da quantidade de drogas como únicos fundamentos, de inexistência de risco atual à ordem pública e de não observância da contemporaneidade dos motivos. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, à luz do princípio da subsidiariedade e das condições pessoais favoráveis apontadas pela defesa. 4. Ainda se discute se pode esta Corte Superior examinar, diretamente, a tese de nulidade por violação à inviolabilidade domiciliar e por acesso irrestrito a dados digitais, por suposta ausência de delimitação específica e proporcional das ordens judiciais, quando tais temas não foram apreciados concretamente pelo acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. Assentou-se que a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das imputações (tráfico transnacional de drogas, tráfico internacional de armas de fogo e associação/organização criminosa), demonstrada por robusto acervo probatório oriundo de inquéritos conexos, quebras de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, diligências de campo e laudos periciais, bem como pela posição de liderança atribuída ao agravante e pelo seu histórico de condenações e processos criminais, reveladores de periculosidade e risco de reiteração delitiva, em consonância com o art. 312 do CPP e com a jurisprudência consolidada. 6. Concluiu-se não haver violação ao art. 315, §§ 1º e 2º, do CPP, porquanto a decisão que manteve a custódia cautelar expôs elementos concretos extraídos dos autos e indicou, de forma individualizada, as circunstâncias fáticas que justificam a segregação para resguardar a ordem pública, não se limitando à gravidade abstrata dos delitos nem à quantidade de drogas apreendida. 7. Entendeu-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, porque a reiterada conduta delitiva e o papel de destaque do agravante na organização criminosa indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura, mostrando-se insuficientes providências menos gravosas. 8. Reconheceu-se não ser possível o exame, por esta Corte, das alegações de violação à inviolabilidade domiciliar e de excesso nas ordens de busca e de acesso a dados digitais, pois o acórdão recorrido apenas registrou, em termos gerais, a existência de autorizações judiciais para a quebra de sigilo e para buscas e apreensões, sem enfrentar concretamente a tese defensiva de nulidade, de modo que o conhecimento direto da questão implicaria indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra fundamento idôneo quando demonstradas, com base em elementos concretos dos autos, a gravidade real dos crimes imputados, o papel de liderança em organização criminosa e o histórico de reiteração delitiva, caracterizando risco atual à ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Mostram-se insuficientes medidas cautelares diversas da prisão quando o contexto fático revela periculosidade acentuada do agente e probabilidade de reiteração delitiva, não sendo aptas a resguardar a ordem pública. 3. É inadmissível, por esta Corte Superior, o exame originário de alegada violação à inviolabilidade domiciliar ou de nulidade decorrente de ordens de busca e de acesso a dados digitais não analisadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315, §§ 1º e 2º; CPP, art. 319; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 20.2.2009; STJ, AgRg no HC 999.068/RO, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no RHC 213.962/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 24.6.2025, DJEN 30.6.2025; STJ, AgRg no HC 998.742/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), j. 18.6.2025, DJEN 26.6.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.3.2025, DJEN 26.3.2025; STJ, AgRg no HC 960.341/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.2.2025, DJEN 24.2.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.703/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 1.7.2025, DJEN 7.7.2025; STJ, AgRg no HC 978.980/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 26.3.2025, DJEN 31.3.2025; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20.2.2024, DJe 26.2.2024; STJ, AgRg no HC 1.009.774/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 27.8.2025, DJEN 2.9.2025.