Decisão · STJ

STJ AREsp 3194178

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aptos a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravante limitou-se a reafirmar teses de mérito e a mencionar, de forma genérica, a não incidência da Súmula 182/STJ, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente os óbices relativos às Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a falta de impugnação específica acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS PEREIRA DRUMOND em face de decisão monocrática que inadmitiu o agravo em recurso especial, com base na súmula 182 do STJ (fls. 536-539). Aduz a agravante que o óbice não subsiste, pois teria impugnado os fundamento de inadmissibilidade do recurso especial suficientemente (fls. 544-549). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ. Agravante sustenta ter impugnado suficientemente os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aptos a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. Cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e do enunciado da Súmula 182/STJ. 5. No caso, o agravante limitou-se a reafirmar teses de mérito e a mencionar, de forma genérica, a não incidência da Súmula 182/STJ, sem enfrentar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, notadamente os óbices relativos às Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF. 6. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme remansosa jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a falta de impugnação específica acarreta a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.950/SP, Quinta Turma, j. 29.04.2024, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 872.861/SP, Sexta Turma, j. 18.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.699.289/SP, Quinta Turma, j. 10.09.2024, DJe 16.09.2024
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