Decisão · STJ

STJ REsp 2232327

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2025-02-28publicado em 2026-05-18
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. RELATÓRIO Trata-se de proposta de afetação (decisão de fls. 260-264) de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil) do tema relativo ao cabimento de indenização por danos morais in re ipsa em decorrência da realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. O recurso especial foi interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, por Altair Flores de Almeida em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DANOS MORAIS. AVENTADA OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL NA HIPÓTESE. PLEITEADA A CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. ABALO ANÍMICO DECORRENTE DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO É PRESUMIDO. MATÉRIA SEDIMENTADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO IRDR REFERENTE AO TEMA 25. VALORES INDEVIDAMENTE DEBITADOS QUE REPRESENTAVAM MENOS DE 3% DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. IMPACTO FINANCEIRO IRRELEVANTE. EPISÓDIO QUE NÃO TEVE MAIORES DESDOBRAMENTOS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR ACERTADAMENTE REPELIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITEADA A FIXAÇÃO DA VERBA DE MANEIRA EQUITATIVA OU, AO MENOS, OBSERVANDO-SE O VALOR DA CAUSA. PEDIDO ALTERNATIVO ACOLHIDO. ADOÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO QUE RESULTARIA EM MONTANTE IRRISÓRIO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DADO À CAUSA QUE É BASTANTE RAZOÁVEL, DE MODO QUE O ARBITRAMENTO DA VERBA PATRONAL DEVE SE DAR SOBRE ELE, EM RESPEITO À ORDEM PREVISTA PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 186 e 927 do Código Civil, 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem não analisou o caso à luz do princípio da reparação integral e desconsiderou a vulnerabilidade do consumidor idoso em relação à instituição financeira. No que se refere à violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, a parte recorrente alega que a constatação de ato ilícito, como no caso, em que houve a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta de serviço de seguro, justifica a indenização a título de danos morais. Com relação ao art. 14 do CDC, afirma que sua violação decorre do afastamento, pelo Tribunal de origem, do cabimento de indenização a título de danos morais, mesmo tendo ficado incontroversa a ilicitude nos descontos, realizados indevidamente. Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul estabelecendo que há dano moral presumido em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. Contrarrazões não apresentadas (fl. 188). O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela não submissão deste recurso especial ao procedimento dos recursos repetitivos ou representativos de controvérsia, pelo conhecimento parcial do recurso especial e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (fls. 251-257). É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há dano moral presumido (in re ipsa) na hipótese de descontos indevidos em benefício previdenciário". 2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
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