Decisão · STJ

STJ HC 1024738

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-08-04publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena definitiva do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 166 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por não ter apreciado a possibilidade de aplicação do ANPP, a ser analisado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão da matéria julgada. 5. A tese relativa ao acordo de não persecução penal não foi arguida no habeas corpus aqui impetrado, nem mesmo como pedido subsidiário, consistindo em inovação recursal, motivo pelo qual não se caracteriza omissão do julgado. 6. A jurisprudência desta Corte entende que matérias não suscitadas oportunamente não obrigam o Tribunal a se manifestar em embargos de declaração, mesmo quando alegadas como de ordem pública. 7. Ausente qualquer vício do art. 619 do CPP, os embargos não merecem acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no julgado quando a matéria alegada em embargos de declaração não foi oportunamente suscitada na impetração originária, configurando inovação recursal. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito ou para suscitar questões novas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A e art. 619; Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 835.751/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e HC n. 936.381/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe d e 19/11/2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIEL DOS SANTOS contra decisão de fls. 1.473-1.478, na qual foi concedida a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena definitiva do paciente, ora embargante, ao total de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 dias-multa, substituindo-se a reprimenda corporal por penas restritivas de direitos. Sustenta o embargante que a decisão incorreu em omissão, ao deixar de se pronunciar sobre a possibilidade de celebração do acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no art. 28-A do CPP. Argumenta que, com o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, o embargante passou a preencher os requisitos legais para a celebração do ANPP, considerando que: a) o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa; b) a pena mínima, após a incidência do redutor do tráfico privilegiado, restou inferior a 4 anos; c) houve confissão espontânea acerca da prática delitiva; d) o réu não é reincidente, nem possui maus antecedentes; e e) a quantidade de entorpecente apreendida mostrou-se ínfima. Alega, ainda, que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores admite a aplicação do ANPP mesmo após a prolação de sentença condenatória, desde que preenchidos os requisitos legais. Requer, ao final, o acolhimento destes embargos para sanar a omissão apontada, determinando-se a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que este se manifeste sobre a possibilidade de celebração do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP; subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo, de modo a sustar os efeitos da condenação até a efetiva manifestação ministerial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena definitiva do paciente a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 166 dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise da possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal (ANPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão por não ter apreciado a possibilidade de aplicação do ANPP, a ser analisado em sede de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para rediscussão da matéria julgada. 5. A tese relativa ao acordo de não persecução penal não foi arguida no habeas corpus aqui impetrado, nem mesmo como pedido subsidiário, consistindo em inovação recursal, motivo pelo qual não se caracteriza omissão do julgado. 6. A jurisprudência desta Corte entende que matérias não suscitadas oportunamente não obrigam o Tribunal a se manifestar em embargos de declaração, mesmo quando alegadas como de ordem pública. 7. Ausente qualquer vício do art. 619 do CPP, os embargos não merecem acolhida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão no julgado quando a matéria alegada em embargos de declaração não foi oportunamente suscitada na impetração originária, configurando inovação recursal. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir matéria de mérito ou para suscitar questões novas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A e art. 619; Jurisprudência relevante citada: AgRg no HC n. 835.751/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e HC n. 936.381/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe d e 19/11/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →