STJ HC 1071490
PROCESSUALAgravo Regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois o crime foi cometido após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, legitimando a exigência do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacou especificamente o fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos motivos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WEVERTTON CAMPOS BATISTA contra decisão monocrática de fls. 22/25, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus: "A Lei n. 14.843/2024 introduziu a obrigatoriedade do exame criminológico como pressuposto subjetivo para a progressão de regime prisional, ao conferir nova redação ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, in verbis: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão." Por se tratar de norma de conteúdo material mais gravoso, sua aplicação restringe-se aos crimes praticados após a sua vigência. No caso, consta dos autos que o apenado cumpre pena por crimes ocorridos em 12/4/2024, o que atrai, de modo adequado, a exigência legal da avaliação criminológica para a análise da progressão de regime. A decisão do Tribunal de origem, que deu provimento ao agravo ministerial para condicionar a progressão de regime à realização de exame criminológico, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a obrigatoriedade prevista no art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal incide sobre crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024." (fls. 23/24) No presente recurso, o agravante insiste de tese de que a exigência do exame criminológico constitui novatio legis in pejus e somente se aplica a crimes praticados após a vigência da Lei n. 14.843/2024. Requer, assim, a reconsideração do decisum ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. Ausência de impugnação específica doS fundamentoS da decisão agravada. súmuLa N. 182/stj. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, pois o crime foi cometido após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, legitimando a exigência do exame criminológico prevista no art. 112, § 1º, da LEP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou efetivamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. As razões do agravo regimental não atacou especificamente o fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, que inviabiliza o conhecimento do agravo quando não há impugnação específica dos motivos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; Súmula n. 182 do STJ.