STJ HC 1041751
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DIAS DE FOLGA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a realização da detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos moldes do Tema Repetitivo 1155/STJ. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. 3. O Tribunal de Justiça estadual manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de detração, sob o fundamento de que não há equivalência entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e a pena restritiva de direitos imposta ao paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena restritiva de direitos imposta ao paciente. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1155/STJ, reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que comprometa o status libertatis do acusado. Contudo, tal entendimento não se aplica à pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade. 7. No caso concreto, a pena final fixada ao paciente foi restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, não havendo previsão de recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga, conforme o disposto no art. 46 do Código Penal. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 319, VII; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 42 e 46. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, RHC 140.214/SC, Rel. Min. Laurita Vaz. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RENATO CARVALHO PATRICIO contra decisão monocrática de fls. 59/63, em que não conheci do Habeas Corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Impetrado habeas corpus perante esta Corte, que não foi conhecido (fls. 59/63). Sobreveio, então, o presente agravo regimental (fls. 69/74). Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja concedida a ordem, determinando a realização da detração, nos moldes do Tema Repetitivo 1155/STJ. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E DIAS DE FOLGA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a realização da detração do período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, nos moldes do Tema Repetitivo 1155/STJ. 2. O paciente foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. 3. O Tribunal de Justiça estadual manteve o entendimento do juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido de detração, sob o fundamento de que não há equivalência entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e a pena restritiva de direitos imposta ao paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o período de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena restritiva de direitos imposta ao paciente. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 1155/STJ, reconhece que o período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga pode ser detraído da pena privativa de liberdade, desde que comprometa o status libertatis do acusado. Contudo, tal entendimento não se aplica à pena restritiva de direitos, como a prestação de serviços à comunidade. 7. No caso concreto, a pena final fixada ao paciente foi restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, não havendo previsão de recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga, conforme o disposto no art. 46 do Código Penal. 8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem. 2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento. 3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, II, "a"; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 319, VII; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 42 e 46. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.977.135/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 23.11.2022, DJe 28.11.2022; STJ, RHC 140.214/SC, Rel. Min. Laurita Vaz.