Decisão · STJ

STJ REsp 2257989

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-05-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime do art. 149 do Código Penal. Pretensão condenatória do órgão acusador. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado em suposta violação ao art. 149 do Código Penal, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Sentença absolutória, confirmada pelo Tribunal Regional Federal, concluiu, a partir de análise aprofundada do conjunto probatório, pela inexistência de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão que afirma, com base em exame minucioso das provas, a inexistência de materialidade do crime do art. 149 do Código Penal, é possível, em recurso especial interposto pelo órgão acusador, afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Regional Federal e a sentença absolutória, com base em exame exaustivo do conjunto fático-probatório, concluíram que as condições de trabalho não configuravam situação desumana, indigna ou degradante apta a caracterizar o crime do art. 149 do Código Penal, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva. 5. A pretensão recursal do órgão acusador busca infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de materialidade delitiva, o que exigiria inevitavelmente o reexame do conteúdo das provas (relatórios de fiscalização, registros fotográficos e depoimentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A mera afirmação de que se pretende apenas a revaloração das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável que o recorrente indique, de forma específica, trechos do acórdão recorrido que descrevam fatos incontroversos e demonstre, com base neles, a procedência da tese recursal, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1.É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A simples alegação de que se busca revaloração das provas, desacompanhada da indicação de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido e da demonstração de sua adequação à tese recursal, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.136.521/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 535-537). A parte agravante aduz, em síntese, que não incidiria ao caso a Súmula 7/STJ, bastando revalorar as provas para condenar o réu. Reitera, em seguida, seus argumentos de mérito sobre a comprovação do crime do art. 149 do CP. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito para julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime do art. 149 do Código Penal. Pretensão condenatória do órgão acusador. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental im provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado em suposta violação ao art. 149 do Código Penal, por incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Sentença absolutória, confirmada pelo Tribunal Regional Federal, concluiu, a partir de análise aprofundada do conjunto probatório, pela inexistência de submissão de trabalhadores a condições análogas à de escravo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de acórdão que afirma, com base em exame minucioso das provas, a inexistência de materialidade do crime do art. 149 do Código Penal, é possível, em recurso especial interposto pelo órgão acusador, afastar a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal Regional Federal e a sentença absolutória, com base em exame exaustivo do conjunto fático-probatório, concluíram que as condições de trabalho não configuravam situação desumana, indigna ou degradante apta a caracterizar o crime do art. 149 do Código Penal, reconhecendo a ausência de materialidade delitiva. 5. A pretensão recursal do órgão acusador busca infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de materialidade delitiva, o que exigiria inevitavelmente o reexame do conteúdo das provas (relatórios de fiscalização, registros fotográficos e depoimentos), providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A mera afirmação de que se pretende apenas a revaloração das provas não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, sendo indispensável que o recorrente indique, de forma específica, trechos do acórdão recorrido que descrevam fatos incontroversos e demonstre, com base neles, a procedência da tese recursal, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ. Tese de julgamento: 1.É inviável o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A simples alegação de que se busca revaloração das provas, desacompanhada da indicação de fatos expressamente reconhecidos no acórdão recorrido e da demonstração de sua adequação à tese recursal, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 149; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.136.521/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024.
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